Temos o prazer de vos informar que nos Boletins de Marcas do dia 23 de Novembro foram publicadas as Disposições Nº M-2.150 da passada sexta-feira, dia 18 de Novembro e Nº M-2.153 do dia 22 de Novembro.

Por meio da Nº M-2.150 o INPI procedeu à actualização do Reclassificador de produtos e serviços, tendo em conta que no próximo 1º de Janeiro de 2017 entrará em vigor a 11º Edição de Nice, razão pela qual é fundamental conhecer as transferências de produtos e serviços de uma para outra classe e que foram assinalados nos documentos de trabalho da OMPI.

Por seu lado, mediante a Disposição Nº M-2.153/16 esclarece-se que as renovações dos registos cujo vencimento opere a partir do dia 1 de Janeiro de 2017 deverão apresentar, dentro do prazo legal, as actas de renovação que sejam necessárias se desejarem proteger a totalidade dos produtos ou serviços protegidos, quando estes naquele momento se encontrem em diferentes classes do Nomenclador em uso, tal como já o estabelece o Artigo 1º da Disposição Nº M-1.415/07.-

De igual forma deverão gerir-se os trâmites de renovação que foram inseridos entre o dia 18 de Novembro de 2016 e os que se iniciem até ao dia 31 de Dezembro de 2016, de registos que vençam a partir do dia 1 de Janeiro de 2017, isto é, uma vez publicada no Boletim a Resolução Nº P-108/16 que adopta a 11º Edição de Nice.

Nos trâmites de renovação de registo de marcas cujo vencimento opere a partir do 1° de Janeiro de 2017 e tenham sido apresentados dentro do prazo da lei antes do dia 17 de Novembro de 2016, inclusive, data na qual foi realizada a publicação da Resolução INPI Nº P-108/16 no Boletim Oficial, proporcionar-se-á a oportunidade de efectuar-se o seu estudo – de forma excepcional- um procedimento para o requerente com um prazo de 30 dias úteis administrativos a fim de que possa apresentar as actas de renovação que sejam necessárias se desejar proteger a totalidade dos produtos ou serviços protegidos que, pela vigência da nova Edição de Nice, se encontrem em diferentes classes do Nomenclador em uso no momento do vencimento da marca a ser renovada.

Finalmente, uma vez vencido o registo cuja renovação se pretende ou vencido o prazo de 30 dias úteis outorgado sem que o interessado tenha dado entrada de outro pedido de renovação entender-se-á que não tem interesse de fazê-lo e que só pretende renovar o sinal em relação aos produtos ou serviços que, no momento do vencimento da marca a renovar, permaneçam incluídos na classe em que o referido sinal foi concedido.

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