A prefeitura de um município do Estado do Rio de Janeiro aplicou multa para uma empresa petroleira por conta do derramamento de cerca de 70.000 litros de óleo diesel em áreas de preservação ambiental, em áreas de preservação permanente e em vegetações protetoras de mangue. O auto de infração também faz menção a morosidade e ineficiência dos trabalhos emergenciais de contenção do vazamento.

Inconformada, a petroleira autuada contestou a autuação tendo ingressado em juízo em face da prefeitura do município, sustentando que, ao contrário da responsabilidade civil, na responsabilidade administrativa não é possível responsabilizar quem não cometeu o ilícito, de modo que, no caso, somente o transportador poderia ser responsabilizado pelos danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel, e não o proprietário da carga.

Tal tese não foi acolhida nos juízos de primeira e de segunda instâncias, tendo sido confirmada a obrigação da petroleira de pagar a referida multa.

A petroleira ingressou com recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tendo o tribunal de origem inadmitido o referido Recurso Especial foi então interposto Agravo em Recurso Especial ao STJ (AREsp nº 62584/RJ), o qual foi distribuído à Primeira Turma.

Em análise do recurso, o Ministro Relator decidiu negar-lhe seguimento de forma monocrática, aduzindo que o proprietário da carga, ao contratar terceiro para o transporte de seu produto, não deixa de ostentar a condição de agente principal e responsável, por infração que o transportador venha a causar ao meio ambiente, entendendo que a responsabilidade administrativa ambiental é objetiva.

Por ter sido a decisão proferida de forma monocrática, a petroleira apresentou Agravo Regimental a fim de que o colegiado analisasse o Agravo em Recurso Especial. No julgamento deste agravo, a Primeira Turma do STJ, por voto da maioria, decidiu reformar a decisão do Ministro Relator, tendo entendido que o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro teria contrariado lei federal, que não prevê responsabilidade civil objetiva em razão da multa aplicada por infração ambiental administrativa.

O acórdão da Primeira Turma do STJ aguarda publicação.

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