A Comissão de Direitos Autorais do INDECOPI (designada "Comissão") é a autoridade técnica, competente para precaver e proteger administrativamente o direito autoral do Peru, em tal sentido, eles têm autoridade para aprovar pautas ou diretrizes que orientem aos agentes econômicos no cumprimento da legislação sobre direitos autorais.

Por isso, mediante a resolução No. 791-2015/CDA-INDECOPI[1], a comissão resolveu aprovar diretrizes para o uso legal de programas de computador ou software, sobre aspectos gerais de proteção desse tipo de obra,  exceto nos casos em que o usurário possa ser considerado infrator dos direitos, poderes da Comissão diante às infrações, entre outros aspectos.  

A aprovação dessas liminares é de especial importância para todos os agentes econômicos e em especial para os usuários de software no Peru, posto que brindam de pautas que lhes permitirão conduzir- se de acordo ao que a legislação propõe sobre Direitos autorais.  

Dentro das questões mais importantes que envolvem esses direcionamentos, podemos ressaltar o uso de software ilícito por parte dos trabalhadores de uma empresa, o direito de downgrade e a aquisição posterior de licenças de software, após verificar-se que o usuário contava com as mesmas.  

Sobre o uso ilícito de softwares por trabalhadores em empresas, as liminares apontarão que a medida que o computador é destinado para realizar atividades da empresa, esta tem o dever de controle sobre o uso. Neste sentido, as empresas terão que estar sempre atentas à instalação de programas que seus funcionários instalem nos computadores. Por outro lado, se o computador for do funcionário, para seu uso pessoal, a responsabilidade será exclusivamente dele.  

Sobre o downgrade, a comissão indicou que este poder deverá ser previamente estabelecido pelo titular dos direitos do software. Isso significa que, se o usuário final deseja recorrer ao downgrade para usar um programa de uma versão anterior, tem que estar respaldado pela licença de uma versão mais moderna, para isso deverá verificar que nos termos da licença se estabeleceu explicitamente que há essa possibilidade.  

Outro dos pontos desenvolvidos pelas liminares, é o relacionado com a aquisição posterior de licença de software, logo que se constata que o usuário não tinha a mesma. Deve notar-se que, segundo a comissão, este ato é apenas uma regularização,  de modo que a infração se considera cometida quando é feito o uso de um software que requer autorização prévia.  

Assim, devemos levar em consideração que, no Peru, a Comissão pode impor as seguintes sanções em caso de infração aos direitos de autor dos titulares dos de software: (i) ordenar a cessão imediata da atividade infratora, apagando-se os programas sem licença ou com a compra lícita das mesmas; (ii) o pagamento dos royalties para do titular do software; e (iii) uma multa calculada em base ao proveito ilícito obtido pelo infrator com os programas de computador, incluindo a probabilidade de detecção por circunstâncias  atenuantes e agravantes.  

Por tanto, é preciso que as empresas ou usuários finais de softwares respeitem os direitos autorais do titular do software, para o qual, agora existem estas liminares que lhes permitem conhecer e poder ser obrigados ao cumprimento da legislação sobre Direitos de Autor.  

Por último, não devemos perder de vista que as liminares não são vinculativas, por isso, a comissão avaliará cada caso específico, individualmente e conforme os eventos ocorridos.


[1] https://www.indecopi.gob.pe/documents/20787/349958/Res0791-2015.pdf


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