A composição dos itens e valores de um acordo judicial é um dilema bem conhecido. Verbas indenizatórias têm isenção dos encargos sociais (INSS) e fiscais (IR, FGTS) que incidem sobre as verbas de natureza salarial. Assim, é muito conveniente que os acordos procurem prestigiar essas verbas de modo a produzir o "maior pagamento líquido com o menor pagamento bruto". O prejuízo é do Fisco que não fez parte do acordo. Já há algum tempo que a Procuradoria do INSS deve ser instada a se manifestar em acordos judiciais, o que resolve em parte o problema mas cria outro: o recurso do INSS aumenta o contencioso.

A Lei n° 13.876, sancionada em 20 de setembro de 20191 dita novas regras para a composição das verbas de um acordo - mas não com muita clareza. Essa lei diz no art. 2º:

"O art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º-A e 3º-B:

§ 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitarse expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

  1. ao salário mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória;
  2. a diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário mínimo. § 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo".

Com isso, férias, 13° salário e horas extras, dentre outros títulos de natureza tipicamente salarial, não poderão ser incluídos nos acordos como verbas de natureza indenizatória. Da mesma forma, os valores pagos a título de natureza salarial ou indenizatória nos acordos individuais não poderão ser maiores nem menores que os declarados na inicial ou fixados em sentença. Não adianta, por exemplo, o empregado receber R$8.000,00 de férias na constância do contrato de trabalho e lançar R$3.000,00 no acordo com a empresa apenas para que a empresa pague menos imposto na celebração do acordo.

A falta de clareza se dá porque há muitos casos com pedidos de verbas indenizatórias e verbas salariais. O § 3º-A excetua apenas ação com pedido "exclusivamente" indenizatório, dando margem à interpretação e, portanto, a divergências, sobre a liberdade das partes em distribuírem o valor do acordo nos casos com pedidos indenizatórios e salariais. Por exemplo, se a ação pedir equiparação salarial e reflexos de R$30.000,00 e indenização de R$ 10.000,00 por danos ao veículo pessoal usado em serviço, está claro que as partes não poderão transigir por R$ 20.000,00 apenas de verbas indenizatórias. Mas poderão transigir por R$ 10.000,00 apenas de verbas indenizatórias? Ou por R$ 15.000,00, sendo R$ 10.000,00 de verbas indenizatórias. Segundo as regras processuais aplicáveis à transação de concessões recíprocas dentro dos limites da controvérsia, parece-nos que sim, mas é possível antever controvérsia.

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Footnotes

https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/759987453/lei-13876-19

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