No dia 9 de Setembro de 2019 entrou em vigor a primeira alteração ao regime das Sociedade de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI) aprovado em Janeiro de 2019. A recente alteração vem tornar o regime mais competitivo a nível internacional.

As SIGI são sociedades de investimento imobiliário que se regem pelas regras do Código das Sociedades Comerciais (CSC) no que diz respeito às sociedades anónimas, e do Código dos Valores Mobiliários (CMVM). Têm como objecto social principal a aquisição de direitos sobre imóveis para arrendamento, podendo fazê-lo através da aquisição directa de imóveis ou através da aquisição de participações sociais de sociedades que possuam imóveis, nomeadamente, outras SIGI sediadas em Portugal ou noutro Estado-membro da EU ou do EEE.

No que respeita ao regime de tributação, a regra é a de que as SIGI são tributadas nos termos gerais do Código do IRC com as especificidades constantes do regime do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Ora, o lucro tributável está sujeito à taxa geral de IRC de 21%, sendo desconsiderados os rendimentos de capitais, prediais e os incrementos patrimoniais (desde que não provenientes de paraísos fiscais), bem como são igualmente desconsiderados os gastos relacionados com aqueles rendimentos.

Originally published by oneadvice.biz.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.