De acordo com as regras aplicáveis ao registro de investimento estrangeiro no País no Banco Central do Brasil ("BACEN"), termina em 31 de março de 2020 o prazo para que as empresas receptoras de investimento estrangeiro direto (a) apresentem ao BACEN a Declaração Econômico-Financeira referente à data-base de 31 de dezembro de 2019, caso possuam ativo total ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250 milhões ou (b) atualizem no BACEN as informações relativas aos valores de patrimônio líquido e capital integralizado, nos demais casos.

  1. Atualização Anual de Patrimônio Líquido e do Quadro Societário

    As pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, devem informar ao BACEN, anualmente, até 31 de março referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior, os valores de patrimônio líquido e do capital integralizado da empresa receptora, bem como do capital integralizado pelo(s) investidor(es) não-residente(s).

    As empresas que apresentarem a Declaração Econômico-Financeira em 31 de março, conforme item 2 abaixo, não precisam realizar a atualização anual de patrimônio líquido e do seu capital integralizado no quadro societário.

  2. Declaração Econômico-Financeira

    As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total ou patrimônio líquido de valor igual ou superior a R$ 250 milhões (na respectiva data-base) devem apresentar ao BACEN trimestralmente a Declaração Econômico-Financeira, de acordo com o seguinte calendário:

    a) referente à data-base de 31 de dezembro, até 31 de março do ano subsequente

    b) referente à data-base de 31 de março, até 30 de junho;

    c) referente à data-base de 30 de junho, até 30 de setembro; e

    d) referente à data-base de 30 de setembro, até 31 de dezembro.

    Na Declaração Econômico-Financeira devem ser prestadas as seguintes informações: (a) capital integralizado; (b) patrimônio líquido; (c) ativo; (d) passivo; (e) lucro ou prejuízo líquido no período-base; (f) lucro distribuído no período-base; (g) valor estimado da empresa (segundo cotação em bolsa, negociação existente, fluxo de caixa descontado, outras formas de avaliação ou valor patrimonial); (h) receita ou despesa decorrente de reavaliação de ativos (impairment); e (i) receita ou despesa financeira decorrente de variação cambial.

    O cadastro dos investidores não residentes também é obrigatório na Declaração Econômico-Financeira, devendo ser informados: (a) o capital integralizado; (b) a participação do investidor não residente no poder de voto (%); (c) país do investidor não residente; e (d) país do controlador final.

  3. Penalidades

    O não fornecimento das informações ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos ao BACEN, sujeitam os infratores a penalidades, nos termos da Resolução nº 3.857/17, do Conselho Monetário Nacional.

    A equipe do KLA está à disposição para eventuais esclarecimentos, bem como para auxiliá-los na Atualização Anual do Capital Estrangeiro ou na Declaração Econômico-Financeira.

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