O Decreto-Lei n. 60/2002, de 20 de Março de 2002, procede à revisão do regime dos fundos de investimento imobiliário e fá-lo por um lado seguindo a linha orientadora da reforma de 95 e por outro lado em conformidade com o Código dos Valores Mobiliários de 1999.

Pretendendo dotar o regime de flexibilidade e não descurando o necessário rigor, vem prever que apenas o essencial seja regulado por este Decreto-Lei n. 60/2002, ficando o resto a cargo de regulamentação da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários. Assim o regime da constituição e do funcionamento dos fundos vem previsto no Decreto-Lei n.º 60/2002 e remete para a regulamentação da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários as matérias respeitantes por exemplo à determinação do conteúdo do prospecto, condições de comercialização (especialmente subscrição e resgate), condições e limites de utilização de instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura de riscos, regras de valorização do património de cada fundo de investimento, informações a prestar ao público e à Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários e as condições e processo de fusão de fundos.

Vem distinguir, a par do regime comum, aspectos típicos dos fundos abertos e fechados (cap.III e IV) e cria os fundos mistos (capítulo V). Esta inovação, fundos mistos, visa possibilitar, a par da captação de capital de um núcleo estável de investidores, a captação de capital junto do público.

Estes fundos mistos caracterizam-se por serem compostos por uma parte variável (cujas unidades de participação conferem o direito à distribuição prioritária de uma quota-parte dos resultados do fundo, ao resgate das unidades de participação e ao reembolso prioritário do seu valor em caso de liquidação do fundo) e outra fixa (confere o direito à participação em assembleia de participantes e a partilha do respectivo património liquido em caso de liquidação).