No passado dia 29 de Agosto de 2016, foi publicado em Diário da República o Decreto- Lei n.º 58/2016, o qual vem estabelecer a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público. Tal Decreto-Lei vem ainda estabelecer um quadro contraordenacional em caso de incumprimento dessa obrigatoriedade.

O presente Decreto-Lei revoga o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril (republicado pelo Decreto- Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio), que previa a obrigatoriedade de prestar este atendimento prioritário apenas para os serviços da administração central, regional e local, e institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos.

A finalidade do presente Decreto-Lei, através do qual se institui a obrigatoriedade do atendimento prioritário em todos os setores de atividade, foi a de evitar atuações arbitrárias e uma total desproteção dos cidadãos com necessidades de atendimento prioritário, em clara violação da igualdade de oportunidades.

Assim, e em termos de novidades, a primeira é o alargamento do âmbito de aplicação do presente regime a todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas que prestem atendimento presencial ao público. Contudo, não estão sujeitas a esta obrigatoriedade:

  1. As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando, atendendo à natureza dos serviços prestados designadamente, por estar em causa o direito à proteção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde, a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar;
  2. As conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo;
  3. As situações de atendimento presencial ao público realizado através de serviços de marcação prévia.

Para além de ter estipulado o dever de todas as entidades prestarem este atendimento prioritário, o presente Decreto-Lei veio proceder ainda à definição das pessoas que gozam desta prioridade, que não existia no anterior regime. Assim, procedeu à definição de "pessoa com deficiência ou incapacidade", "pessoa idosa" (com idade igual ou superior a 65 anos e com sinais evidentes de alteração ou limitação das funções físicas ou mentais), e "pessoa acompanhada de criança de colo" (que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade).

De referir, igualmente, que um dos aspectos relevantes do presente Decreto-Lei consiste na consagração de uma norma que possibilita à pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em requerer a presença de autoridade policial, a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa.

Finalmente, consagra-se, em termos de contraordenações, que a entidade que não prestar atendimento prioritário, encontrando-se a isso obrigada, incorre na prática de uma contraordenação punível com coima de EUR 50,00 a EUR 500,00 ou de EUR 100,00 a EUR 1.000,00, consoante a entidade infratora seja pessoa singular ou coletiva.

O presente Decreto-Lei entra apenas em vigor no dia 27 de Dezembro de 2016.

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