No dia 28 de fevereiro de 2018, a Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") divulgou o Ofício- Circular/CVM/SEP/Nº02/2018 ("Ofício").

O Ofício contém orientações gerais a serem observadas pelas companhias abertas brasileiras e estrangeiras com registro na CVM, além de seus administradores e acionistas.

Atualizado anualmente, o Ofício consolida as orientações mais recentes do Colegiado da CVM e da SEP a respeito da legislação e da regulamentação em vigor.

Destacamos abaixo algumas das principais novidades do Ofício:

  1. Alterações nos procedimentos do boletim de voto a distância: O Ofício traz orientações sobre as recentes alterações implementadas pela Instrução CVM 594/17 (editada em dezembro de 2017) em relação à sistemática do boletim de voto a distância, como por exemplo a mudança de prazo para a apresentação de pedido de inclusão de candidatos ou de propostas no boletim, a possibilidade de reapresentação do boletim pelas companhias, além da obrigação das companhias de divulgação do mapa analítico das deliberações tomadas em até 7 dias úteis após a realização da assembleia geral de acionistas.
  2. Orientações referentes a contratos de indenidade: O Ofício recomendou que, quando uma assembleia geral de acionistas for deliberar sobre a aprovação de compromissos de indenidade em favor de seus administradores, diversas informações devem ser prestadas aos acionistas, dentre elas: a) o motivo pelo qual a administração preferiu o compromisso de indenidade ao invés da celebração de contratos de seguro (D&Os); b) o valor cotado do prêmio de contrato de seguro que preveja cobertura similar ao compromisso de indenidade; c) se o compromisso incluirá o pagamento ou o reembolso de indenizações por danos causados a terceiros ou à companhia em consequência de atos ilícitos dolosos ou de quaisquer atos ilícitos anteriores ao compromisso de indenidade; e d) se o compromisso incluirá o pagamento ou o reembolso de multas decorrentes de condenação em ação penal ou em processo administrativo, ou ainda obrigações previstas em acordos para encerramento de processos administrativos. No Ofício, fica claro que a SEP tem o entendimento de que a aprovação de compromissos de indenidade pode em tese resultar no descumprimento de deveres fiduciários dos administradores ou de acionistas. O Ofício destaca ainda que a CVM estuda a edição de orientação mais detalhada sobre o assunto.
  3. Informe sobre Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Aberta ("Informe"): O Ofício reitera a necessidade de entrega do Informe em até 7 meses após a data de encerramento do exercício social da companhia emissora registrada na Categoria A, nos termos do Anexo 29-A da Instrução CVM nº 480/09. O Informe segue a filosofia do "pratique ou explique". Assim, a companhia deve informar se segue a prática recomendada no Código e, em caso negativo, explicar por que não a pratica. Vale notar porém que, após a edição do Ofício, em 13 de março de 2018, o Colegiado da CVM prorrogou o prazo para apresentação do Informe para 31 de outubro de 2018.
  4. Decisões da CVM envolvendo a Lei das Estatais: Em linha com as recentes decisões do Colegiado da CVM nos Processos 19957.008923/2016-12 e 19957.011269/2017-05, o Ofício esclarece que as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 17 de Lei nº 13.303/16 ("Lei das Estatais") também se aplicam à indicação de pessoas para cargos em companhias nas quais sociedades de economia mista sejam investidoras, bem como aos membros de comitês estatutários de indicação e avaliação previstos no art. 10 da Lei das Estatais.

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