Em 2 de outubro de 2019 foi publicada a Medida Provisória no. 897, denominada "MP do Agro" que estabelece novos instrumentos para viabilizar o crescimento da disponibilidade do crédito rural e a participação privada neste financiamento.

Entre as principais medidas trazidas pela MP ressaltamos:

  1. A CPR com liquidação financeira poderá ser emitida com cláusula de correção pela variação cambial, observadas restrições de favorecidos e desde que os produtos rurais especificados sejam referenciados ou negociados em bolsas de mercadorias e futuros, nacionais ou internacionais, cotados ou referenciados na mesma moeda prevista na cláusula de correção. A expectativa é que tal disposição auxilie na abertura do crédito rural ao investimento estrangeiro;
  2. Patrimônio de Afetação: o produtor rural poderá desmembrar sua propriedade para ofertar como garantia em operações de crédito, levantando-se, portanto, um desincentivo que resultava muitas vezes na oferta de garantia muito maior do que o valor do próprio crédito.
  3. Criação da Cédula Imobiliária Rural (CIR), como desdobramento do patrimônio de afetação, emitida em favor de instituições financeiras, e que será emitida por proprietários de imóveis utilizando o imóvel total ou sua fração, em cumprimento com a legislação ambiental, e que poderá ser negociada no mercado de títulos e valores mobiliários;
  4. Instituição da figura do "Fundo de Aval Fraterno - FAF", novo instrumento de garantia para as operações de crédito realizadas por instituições financeiras com produtores rurais, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas. Entre as principais características do FAF estão sua composição por (i) no mínimo, dois e, no máximo, dez devedores; (ii) a instituição financeira credora ou, na hipótese de consolidação de dívidas, os credores originais, incluídos os não financeiros; e (iii) a instituição garantidora, se houver. A MP traz ainda regras mínimas para a integralização dos recursos do FAF e a regra de prioridade para ressarcimento à instituição credora ou consolidadora.
  5. Possibilidade de emissão em forma escritural e mediante assinatura eletrônica dos títulos do agronegócio;
  6. Extensão das regras de subvenção econômica e equalização de taxas de juros, antes restrita a bancos oficiais federais e cooperativas de crédito às instituições financeiras que operem com crédito rural.

Uma vez se tratar de Medida Provisória, a mesma deve ser aprovada pelo Congresso Nacional em 120 dias de sua publicação para manter sua eficácia. Espera-se algum nível de modificação ou regulamentação nas regras durante a aprovação no Congresso Nacional.

O time do Veirano tem experiência no tema e está à disposição para esclarecimentos e assessoria.

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