A Instrução CVM nº 617 (“ICVM 617”), publicada pela CVM nesta quinta-feira, 05 de dezembro, foi editada com intuito de modernizar as normas aplicáveis à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários brasileiro, alinhando-se, também, às diretrizes dos mais importantes organismos internacionais, tais como o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo.

A autarquia, ao editar a ICVM 617, revoga integralmente a Instrução CVM 301 (“ICVM 301”), que versava sobre o mesmo tema, contudo, de forma simplificada, sem abordar temas como o estabelecimento da Abordagem Baseada em Risco como ferramenta fundamental de governança e a necessidade de avaliação interna periódica sobre o risco de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, desenvolvidos na ICVM 617.

No que tange às principais atualizações sucedidas na ICVM 617, devemos mencionar também: (i) a expansão dos sinais de alerta contendo operações e situações excepcionais que necessitam de constante monitoramento; (ii) a atualização de critérios para que um investidor possa ser classificado como Pessoa Exposta Politicamente; (iii) a apresentação de rotinas pontuais voltadas para a gestão do cadastro simplificado dos clientes classificados como investidores não residentes; (iv) o detalhamento das ações que visam identificar o beneficiário final; e (v) a regulamentação de todos os deveres originados na Lei 13.810/19.

Outrossim, a autarquia disponibilizou em seu sistema a chamada “Nota Explicativa”, cujo objetivo é esclarecer os motivos e objetivos que fundamentaram a edição da ICVM 617, bem como, em seus três capítulos, imprimir as Considerações sobre a Atuação do Diretor Responsável e da Alta Administração; as Regras, Procedimentos e Controles Internos; e a Política “Conheça seu Cliente”.

Portanto, resta-se evidente o esforço da autarquia em acompanhar os desenvolvimentos do mercado interno e externo acerca das políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, estendendo tal preocupação ao Mercado de Capitais brasileiro, que se encontra em momento de grande progresso, e, assim, demandando atualizações que tornem o ambiente sempre mais seguro.

Apesar de entrar em vigor apenas em 1º de julho de 2020, as pessoas mencionadas abaixo devem, no limite de suas atribuições, adequar suas regras, procedimentos e controles internos imediatamente no tocante a todas as relações de negócio já existentes, ou que venham a ser posteriormente iniciadas em seu âmbito para devem cumprir as medidas estabelecidas nas resoluções sancionatórias do CSNU ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos, de quaisquer valores, de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 2019:

I – as pessoas naturais ou jurídicas que prestem no mercado de valores mobiliários, em caráter permanente ou eventual, os serviços relacionados à distribuição, custódia, intermediação, ou administração de carteiras;

II – entidades administradoras de mercados organizados e as entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro;

III – as demais pessoas referidas em regulamentação específica que prestem serviços no mercado de valores mobiliários, incluindo: a) os escrituradores; b) os consultores de valores mobiliários; c) as agências de classificação de risco; d) os representantes de investidores não residentes; e e) as companhias securitizadoras; e

IV – os auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários.

A ICVM 617 e a Nota Explicativa podem ser consultadas na íntegra através do link http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst617.html.

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