Hoje foi publicado o Decreto nº 8.451, alterando o Decreto nº 8.426/15, que majorou as alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras.

Foi acrescido ao art. 1º do Decreto nº 8.426/15 o § 3º, mantendo em zero as alíquotas de PIS/Cofins incidente sobre as receitas financeiras decorrentes de variações de taxa de câmbio de operações de exportações e de obrigações contraídas pelas empresas em moeda estrangeira, inclusive empréstimos e financiamentos. Também foi acrescido ao art. 1º do Decreto nº 8.426/15 o § 4º, que manteve em zero as alíquotas das contribuições sobre receitas financeiras decorrentes de operações de hedge realizadas em bolsa ou no mercado balcão, quando destinadas exclusivamente à proteção contra oscilações quando o objeto do contrato negociado, cumulativamente, estiver relacionado às atividades operacionais da empresa e se destinar à proteção de direitos ou obrigações desta.

Com isso, as receitas financeiras atreladas à variação cambial decorrente de operações de exportação, obrigações em moeda estrangeira e operações de hedge permanecem desoneradas do PIS/Cofins.

Além disso, o Decreto nº 8.451/15 regulamentou o § 5º do art. 30 da MP 2.158/01, para determinar que ocorre "elevada oscilação da taxa de câmbio" quando, em determinado mês, o valor do dólar sofrer variação, positiva ou negativa, superior a dez por cento. Nestes casos, por força do art. 30, § 4º, II, da MP 2.158/01, poderá ser alterada a opção pelo regime de reconhecimento (caixa ou competência) das receitas decorrentes da variações monetárias em função da taxa de câmbio.

A alteração do regime de reconhecimento poderá ser efetivada no mês seguinte àquele em que ocorrer a "elevada oscilação da taxa de câmbio", sendo certo que, em relação às oscilações ocorridas entre janeiro e maio de 2015, a alteração do regime poderá ser efetivada no mês de junho de 2015.

Permanecemos à disposição para esclarecer qualquer dúvida adicional.

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