Em 17/10/2019 foi publicado no Diário Oficial da União ("DOU") a Medida Provisória nº 899/2019 ("MP"), denominada de MP do Contribuinte Legal, estabelecendo os requisitos e condições para a realização de transações envolvendo créditos tributários federais. Tal medida tem como objetivo regulamentar o art. 171 do CTN, o qual prevê que os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária poderão realizar transações para resolver litígios fiscais, desde que estas ocorram por meio de concessões mútuas.

Resumimos abaixo os principais critérios e requisitos constantes da nova Medida Provisória:

  • A transação de créditos tributários deverá observar os princípios da isonomia, capacidade contributiva, moralidade, razoável duração do processo, eficiência e da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo (art. 1º);
  • Tal transação aplica-se: (i) aos créditos tributários não judicializados sob administração da Receita Federal; (ii) à dívida ativa e tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (iii) no que for aplicável, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja, cobrança incumba à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União;
  • As seguintes modalidades de transação foram previstas: (i) proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; (ii) adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; (iii) adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

Aspectos da transação na cobrança da dívida ativa

A transação na cobrança de débitos inscritos em dívida ativa poderá dispor sobre os seguintes aspectos:

  1. a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento;
  2. os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória; e
  3. o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

É permitida a utilização de mais das alternativas acima, sendo vedada a acumulação das reduções previstas nesta Medida Provisória com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

É vedada, ainda, transação que envolva:

  • a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;
  • multas criminais e multas decorrentes de fraudes fiscais;
  • os créditos do Simples Nacional; do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e não inscritos em dívida ativa da União.

Ressalte-se que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. Tal fato não impossibilita a suspensão do processo por convenção das partes.

No que concerne à proposta da transação, esta poderá negociar o parcelamento do crédito tributário em até 84 meses, e reduzir em até 50% ao valor total do crédito transacionado. Já nos casos que envolvam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, o prazo de parcelamento poderá ser aumentado para 100 meses e a redução dos créditos transacionados poderá ser de até 70%.

A proposta de transação está condicionada aos seguintes compromissos pelo devedor:

  • não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
  • não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
  • não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei; e
  • renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Os seguintes atos serão disciplinados por Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional:

  1. procedimentos necessários à aplicação da transação, inclusive quanto à sua rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 1999;
  2. possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das já existentes;
  3. situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não-conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
  4. formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
  5. critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, dentre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial; e
  6. observância do princípio da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo.

Tal ato poderá, ainda, condicionar a transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e financeiras.

A transação estará sujeita à rescisão caso as seguintes hipóteses sejam verificadas:

  1. o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
  2. a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
  3. a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou
  4. a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.

O devedor será notificado sobre a incidência de alguma destas hipóteses e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de trinta dias.

De todo modo, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

Importante ressaltar que a rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; bem como autorizará a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso.

Transação por adesão no processo tributário administrativo ou judicial

A transação por adesão deverá ser proposta mediante edital a ser expedido pelo Ministro de Estado da Economia e tem como objetivo pacificar litígios que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Após a expedição do edital, caso o litígio ainda se encontre na esfera administrativa, a celebração da transação ficará a cargo da Receita Federal. Nas demais hipóteses, a celebração da transação competirá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O edital deverá ser divulgado na imprensa oficial e disporá sobre as hipóteses em que o crédito tributário poderá ser negociado, assim como suas exigências, reduções e concessões oferecidas, de forma aberta a todos os Contribuintes que estejam enquadrados nos termos definidos no edital.

Cabe ressaltar que algumas das restrições impostas à transação individual não serão aplicáveis à transação por adesão, de modo que esta poderá versar também sobre créditos que não sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderá incluir redução do montante principal do crédito tributário, bem como poderá prever desconto superior a cinquenta por cento do valor total dos créditos a serem transacionados.

No entanto, deverão ser respeitados alguns limites fixados para a transação individual, tais como a impossibilidade de versar sobre créditos do Simples Nacional e do FGTS, e a necessidade de que seja fixada prazo para quitação inferior a oitenta e quatro meses contados da data da formalização da transação.

Cumpre destacar também que, nos termos da MP, é vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos mesmos créditos. Da mesma forma que na modalidade individual, a transação por adesão acarretará a confissão irrevogável e irretratável do crédito tributário nela abrangido.

Além disso, a proposta de transação está condicionada aos seguintes compromissos pelo devedor:

  • renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
  • requerer a homologação judicial do acordo para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105, de 2015; e
  • desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.

Merece ser ressalvado o fato de que a proposta de transação e sua eventual adesão não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo.

A transação na modalidade por adesão estará sujeita à rescisão caso as seguintes hipóteses sejam verificadas:

  1. quando for contrária a decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação;
  2. quando for comprovada a existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;
  3. nos casos em que ocorrer dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; ou
  4. quando for constatada a inobservância de quaisquer disposições previstas na Medida Provisória ou no edital.

Por fim, cabe acrescentar que o Ministro de Estado da Economia deverá expedir ato regulamentando a transação por adesão de forma mais detalhada.

Visit us at Tauil & Chequer

Founded in 2001, Tauil & Chequer Advogados is a full service law firm with approximately 90 lawyers and offices in Rio de Janeiro, São Paulo and Vitória. T&C represents local and international businesses on their domestic and cross-border activities and offers clients the full range of legal services including: corporate and M&A; debt and equity capital markets; banking and finance; employment and benefits; environmental; intellectual property; litigation and dispute resolution; restructuring, bankruptcy and insolvency; tax; and real estate. The firm has a particularly strong and longstanding presence in the energy, oil and gas and infrastructure industries as well as with pension and investment funds. In December 2009, T&C entered into an agreement to operate in association with Mayer Brown LLP and become "Tauil & Chequer Advogados in association with Mayer Brown LLP."

© Copyright 2019. Tauil & Chequer Advogados, a Brazilian law partnership with which Mayer Brown is associated. All rights reserved.

This article provides information and comments on legal issues and developments of interest. The foregoing is not a comprehensive treatment of the subject matter covered and is not intended to provide legal advice. Readers should seek specific legal advice before taking any action with respect to the matters discussed herein.