Mercado de Capitais  

Decisões recentemente proferidas pela CVM têm trazido aos participantes do mercado de capitais evidências claras de que a aplicação prática das normas, principalmente à luz da Lei nº 13.506/2017, enfatiza o dever de diligência do gestor de recursos e do administrador e, consequentemente, a busca crescente pela defesa dos interesses dos investidores. A falta de observância às regras e ao "padrão de mercado" no processo de tomada de decisão resulta na violação dos deveres fiduciários, gerando condenações com valores significativos (algumas ainda passíveis de recursos). Ou seja, caberá ao gestor provar a sua devida diligência para que se caracterize a presunção de boa-fé na aquisição de determinados ativos em nome de fundos de investimento. 

Assim, ao analisar julgados recentes do Regulador, podemos concluir que: a) em fundos exclusivos cujo público-alvo é o investidor profissional, o conhecimento financeiro que este tipo de investidor possui não é motivo para que haja diminuição no dever de diligência fiduciário, tanto do gestor quanto do administrador. Além disso, o Regulador declarou que, em caso de estruturas de tomada de decisão de investimentos do fundo, ou seja, aquelas que requeiram, por exemplo, a existência de um Comitê de Investimento, devem estar devidamente refletidas na documentação dos fundos; b) o Regulador passa, ainda, a aumentar a responsabilidade do gestor no processo de tomada de decisão para aquisição de ativos.

Como exemplo, notamos a definição do "padrão de mercado" em relação aos ativos de Crédito como, por exemplo, as Debêntures. Neste caso, o Regulador avaliou até mesmo a remuneração pactuada em tais ativos, visando entender se o risco de crédito do emissor era compatível com o prazo de duração do título. Ou seja, as operações consideradas fora do "padrão de mercado" irão gerar alertas frequentes ao Regulador. Dessa forma, a recomendação é que o gestor mantenha em seus arquivos o registro dos passos tomados e a documentação avaliada no processo de aquisição de tais ativos, deixando-os à disposição da CVM, para que se prove a sua boa-fé resultante da sua respectiva diligência.

Nota-se, portanto, com base na elevação contínua da régua da CVM, que caberá ao gestor passar a analisar detalhes cada vez mais intrínsecos da estrutura da operação e das Emissoras de determinados ativos, visando colocar em prática o "dever de diligência" que tem sido exigido pelo Regulador, no sentido de proteção dos interesses dos cotistas. Isso já tem feito, na prática, com que determinadas casas, principalmente as que atuam na gestão ativa de fundos de Crédito Privado mais complexos, se tornem cada vez mais diligentes. Observa-se a crescente realização de investimentos em melhorias e desenvolvimento de sistemas de controles adicionais mais robustos, contratação de equipes de compliance, jurídicas e de controle de risco, estudos de liquidez, entre outros. Por fim, mas não menos importante, a escolha por estabelecer parcerias com administradores idôneos que demonstrem possuir iguais controles e monitoramento de enquadramentos. É claro que isso gera um custo, mas não há dúvidas de que resulta em segurança adicional ao mercado e ao investidor.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.