No dia 12 de setembro (terça-feira), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a obrigação de recolhimento de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria. A decisão vale para qualquer empregado, ainda que não seja sindicalizado, contanto que seja assegurado o direito de oposição, por acordo ou convenção coletiva.

Foi fixada tese com repercussão geral no Tema nº 935, com o seguinte entendimento:

"É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição".

Os novos acordos e/ou convenções coletivas firmadas poderão estabelecer a contribuição assistencial compulsória a todos os empregados, sejam eles sindicalizados ou não, desde que seja também previsto o direito de oposição. Para isso, é necessário que o documento normativo estabeleça como deve ser feita a oposição dos trabalhadores ao desconto do valor.

A oposição é direito do trabalhador não sindicalizado. Dessa forma, o empregado filiado ao sindicato não poderá se opor ao desconto, uma vez que escolheu ser sindicalizado por livre vontade.

Ao empregado que não se opuser, a cobrança será feita diretamente pelo empregador em holerite. A própria empresa fará o repasse aos sindicatos, conforme estabelecido em norma coletiva.

Por fim, o entendimento fixado pelo STF reforça que não se trata do retorno da obrigatoriedade do chamado imposto sindical, ou contribuição sindical, que se tornou facultativa com a alteração trazida na reforma trabalhista.

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