A indústria da construção civil tem muitas peculiaridades. Os processos técnicos e materiais empregados, a forma artística das obras, o tempo necessário para concluí-las, dentre outros fatores, contribuem para o surgimento das mais variadas controvérsias.

Uma longa disputa pode implicar no desgaste entre as partes, a paralisação da obra até que um juiz ou árbitro decida a questão, sem desprezar os elevados custos com perícias técnicas.

Resolver tais conflitos de forma rápida e eficaz é de vital importância para as partes envolvidas. É imprescindível dar atenção à escolha do procedimento de solução de conflitos nas contratações de execução continuada, como as relacionadas à construção civil. Este artigo tratará de um dos métodos extrajudiciais para a solução dessas questões, o Comitê de Resolução de Disputas (CRD).

Criada na França, em 1931, a Federação Internacional de Engenheiros Consultores (Fédération Iternationale des Ingénieurs - Conseils - FIDIC) nasceu com o objetivo de promover e implementar regras para a indústria da construção civil. Ao longo dos anos de atuação da FIDIC foram criados, testados e reformulados alguns modelos de contratos que hoje são adotados mundialmente por grande parte dessa indústria.

Além de estabelecer um padrão para o mercado da construção civil, os contratos FIDIC facilitam a comunicação entre as partes, especialmente empresas de nacionalidades distintas. Há vários modelos FIDIC para diferentes tipos de contratações, todos passíveis de adaptações conforme a legislação a ser aplicada e os ajustes firmados entre os contratantes. Contratos FIDIC podem ser utilizados tanto em obras simples envolvendo empresas privadas como em grandes obras de infraestrutura contratadas pelo poder público.

Dentre outras soluções, para prevenir e resolver as disputas, especialmente as que surgem durante a execução da obra, os contratos FIDIC indicam comitês denominados Dispute Boards (DB), um colegiado formado geralmente por três profissionais com formações distintas que analisará a questão conflituosa e atuará de acordo com a função para a qual foi contratado.

De maneira geral, são os seguintes os padrões dos DBs: (i) Dispute Review Board (DRB), que apenas emite recomendações às partes, cuja adoção é facultativa; (ii) Dispute Adjudication Board (DAB), que emite recomendações de caráter vinculante e (iii) Combined Dispute Board (CDB), que oferece uma solução intermediária entre recomendações e decisões, conforme o disposto no contrato. Os Dispute Boards também podem ser permanentes ou Ad Hoc,estes últimos instituídos apenas para a solução de um problema pontual. Ainda há a possibilidade de as partes adotarem as regras de DB de determinada instituição, assim como as da Câmara de Comércio Internacional (CCI).

É comum também o contrato dispor que as partes deverão adotar a decisão do DAB até que outra seja proferida por um tribunal arbitral ou estatal quando uma das partes dela discordar. Ainda assim, o papel dos DABs é de grande utilidade, vez que a decisão de seus integrantes poderá ser utilizada como prova em futura arbitragem ou ação judicial. Os DABs têm se mostrado mais eficazes que os DRBs, e por esta razão são largamente usados.

Inspirada na experiência internacional, a Lei Municipal nº 16.873, de 22 de fevereiro de 2018, adotou os CRDs para a solução de conflitos oriundos de contratos de obras envolvendo a administração direta e indireta do Município de São Paulo.

Os comitês indicados pela legislação municipal mencionada são inspirados nos contratos FIDIC e podem ter naturezas diversas: (i) revisora, emitindo recomendações não vinculantes às partes; (ii) adjudicativa, emitindo decisões vinculantes às partes; ou (iii) híbrida, emitindo recomendações e decisões sobre os conflitos. As decisões dos comitês por adjudicação poderão ser submetidas à jurisdição judicial ou arbitral caso uma das partes discorde de seu conteúdo.

A lei municipal ainda prevê que os poderes dos comitês, parâmetros de contratação e honorários de seus integrantes deverão constar no contrato administrativo respectivo. A instituição dos comitês e as regras para sua atuação podem seguir o regulamento de alguma instituição especializada, desde que assim conste do edital de licitação e respectivo contrato.

Há também projetos de lei para a implantação dos comitês de prevenção e solução de disputas para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis em contratos continuados da administração direta e indireta da União, sendo um deles o Projeto de Lei do Senado nº 206/2018 e Projeto de Lei nº 9.883/2018 em trâmite na Câmara dos Deputados.

Os CRDs vêm sendo largamente utilizados no Brasil, mesmo na ausência de previsão legal. A jurisprudência, inclusive, já se manifestou sobre o tema. Em acórdão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze (REsp 1.569.422-RJ), foi reconhecida a existência e validade dos CRDs, cujas decisões e recomendações devem ser observadas pelas partes desde que assim ajustado.

Os CRDs também foram discutidos na I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal coordenada pelo ministro Luis Felipe Salomão. Dos 87 enunciados aprovados, três dizem respeito aos CRDs1, indicando que esta forma de solução de conflitos tende a ganhar espaço.

Importante a inserção dos CRDs em nosso ordenamento para criar um ambiente jurídico previsível, necessário ao investimento em grandes obras de infraestrutura.

Footnotes

1 49. Os Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards) são um método de solução consensual de conflito, na forma prevista no parágrafo 3º do artigo 3º do CPC; 76. As decisões proferidas por um Comitê de Resolução de Disputas (Dispute Board), quando os contratantes tiverem acordado pela sua adoção obrigatória, vinculam as partes ao seu cumprimento até que o Poder Judiciário ou o juízo arbitral competente emitam nova decisão ou a confirmem, caso venham a ser provocados pela parte inconformada; 80 A utilização do Dispute Board, com a inserção da respectiva cláusula contratual, é recomendável para os contratos de construção ou de obras de infraestrutura, como mecanismo voltado para a prevenção de litígios e a redução dos custos correlatos, permitindo a imediata resolução de conflitos surgidos no curso da execução dos contratos.

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