Deve-se propiciar aos que assinam um TAC, por sua relevância na tutela dos direitos, estabilidade jurídica das relações sociais controvertidas.

Os Termos de Ajustamento de Condutas (TACs) firmados com o Ministério Público do Trabalho (MPT), que tem como objetivo prevenir um litígio e assegurar o cumprimento da legislação trabalhista, vem sofrendo algumas revezes, seja no Poder Executivo ou no Judiciário, o que tem gerado uma desnecessária e lamentável insegurança jurídica.

De acordo com artigo 5º da Lei nº 7.347/85, o MPT pode celebrar com as empresas um TAC, adequando-se às exigências legais, estabelecendo obrigações e multas, com eficácia de título executivo extrajudicial. Isso significa dizer que, se as condições pactuadas pela empresa com o MPT forem descumpridas, as multas devidas podem ser imediatamente executadas.

"Deve-se propiciar aos que assinam um TAC, por sua relevância na tutela dos direitos, estabilidade jurídica das relações sociais controvertidas"

Ocorre que outros órgãos do Poder Estatal, sob a alegação de independência entre os poderes ou, ainda, pautados na equivocada premissa que não se pode, por meio do TAC, flexibilizar a aplicação da lei, não reconhecem a validade do ajuste celebrado com o Ministério Público do Trabalho. E, a partir deste entendimento, acabam autuando ou condenando as empresas em razão de matéria já regulamentada, apesar de estarem sendo cumpridos os termos do acordo.

Nesse contexto, parte dos juízes trabalhistas e dos auditores das Superintendência Regionais do Trabalho não admitem como válido o argumento de que o tema objeto de discussão em eventual reclamação trabalhista e/ou autuação estão superados pela transação celebrada com o Ministério Público do Trabalho.

Seja na esfera administrativa, ou na esfera judicial, essas decisões violam o princípio da segurança jurídica em suas duas dimensões: objetiva, pois o ajuste firmado (TAC) se enquadra como espécie de ato jurídico perfeito, e subjetiva, pois contraria a legítima confiança e expectativa que as empresas tiveram ao assinar o TAC com órgão estatal que tem como prerrogativa a defesa da ordem jurídica trabalhista.

Ora, a segurança jurídica é um princípio fundamental em qualquer Estado Democrático de Direito, uma vez que assegura às pessoas o respeito aos seus direitos, bem como a necessária harmonia entre os poderes. Assim, confere-se à sociedade a indispensável confiança nas instituições e nas relações existentes com o Estado.

Desse modo, como o TAC é celebrado com o órgão estatal defensor da ordem jurídica trabalhista, o MPT, deve-se propiciar àqueles que o assinam, por sua relevância na tutela dos direitos, estabilidade jurídica das relações sociais controvertidas.

Nesse sentido, em processo de relatoria do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão (AIRR - 0000377-77.2012.5.19.0007), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu pela nulidade e insubsistência de autos de infração lavrados com fundamento contrário ao que foi objeto de um TAC. Dentre outros argumentos, ressaltou, com base no princípio da segurança jurídica, que ao firmar o TAC a empresa já teria a legítima presunção de estar cumprindo o seu dever legal e que, portanto, não pode vir a ser penalizada.

Do mesmo modo se pronunciou o TST em caso mais recente, de relatoria da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (AIRR - 1000424-91.2016.5.02.0710), em que um auditor da Superintendência Regional do Trabalho, ignorando a existência de um TAC, que concedeu prazo para a empresa cumprir a cota legal de pessoa com deficiência, lavrou auto de infração em razão da ausência de cumprimento desta obrigação.

Diante dessa realidade, o Tribunal entendeu que lavrar o auto de infração durante a vigência de um TAC iria de encontro com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Dessa forma, como corretamente observado pelo TST, quando o empregador, por iniciativa do MPT, assina um TAC, ele o faz imbuído da confiança de que a controvérsia foi solucionada e de que ele vai conduzir os seus negócios sem ter que responder por suposto ilícito, contanto que cumpra a obrigação pactuada.

Assim, embora as decisões tenham se debruçado sobre a insubsistência de uma autuação ocorrida na esfera administrativa, não há razão para que esse mesmo raciocínio não seja aplicado às situações debatidas no Judiciário Trabalhista. Seria um paradoxo inadmissível exigir que o Poder Executivo reconheça a validade dos Termos de Ajustamento de Conduta e, ao mesmo tempo, admitir que o próprio Judiciário possa desconsiderá-los quando a mesma obrigação for discutida em reclamação trabalhista ou por ação do sindicato, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica.

Valton Pessoa é advogado e doutor em Direito do Trabalho pela PUC-SP e sócio dos escritórios Pessoa & Pessoa Advogados e de Dalazen & Pessoa Advogados.

Originally published by Valor Econômico.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.