Compartilhamos a seguir os principais pontos da MP 927, que trata de medidas de natureza trabalhista destinadas a manter emprego e renda em razão do Coronavírus (COVID-19).

TELETRABALHO

  • Aplicável a qualquer empregado, inclusive aprendizes e estagiários;
  • Aviso com 48 horas de antecedência à alteração do regime;
  • Formalização da alteração do regime em até 30 dias após a efetiva mudança;
  • Disposições sobre infraestrutura e reembolso de despesas serão previstas no termo de alteração de regime, sem incorporação salarial ou incidência na base de cálculo de outras verbas;
  • Uso de aplicativos telemáticos, fora da jornada, não serão considerados como sobreaviso ou horas de trabalho;
  • Não se aplicam aos trabalha em regime de teletrabalho, as regulamentações sobre teleatendimento e telemarketing (ex.: obrigatoriedade de pausas adicionais).

FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

  • Prioridade aos grupos de risco do COVID-19;
  • Aviso com 48 horas de antecedência à concessão de Férias;
  • Dispensada a comunicação de Sindicatos ou Secretaria do Trabalho;
  • Período de concessão mínimo de 5 dias e máximo de 30 dias;
  • Possibilidade de antecipar Férias do período aquisitivo ainda não transcorrido
  • Pagamento das Férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das Férias;
  • Pagamento do adicional de 1/3 e do abono pecuniário, se autorizado, até a concessão do 13º salário;
  • Prorrogações de pagamento não se aplicam em caso de rescisão contratual anterior.
  • Possibilidade de suspensão de férias ou licenças de profissionais da Saúde.

COMPENSAÇÃO EM FERIADOS

  • Prioridade aos grupos de risco do COVID-19;
  • Aviso com 48 horas de antecedência dos feriados que serão compensados pelo período de afastamento das atividades;
  • Feriados religiosos dependerá de concordância expressa do emrpegado.

BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA

  • Compensação de saldo de horas já existente em Banco de Horas;
  • Adoção de regime de banco de horas, por acordo coletivo ou individual de até 18 meses, após o encerramento do estado de calamidade pública;
  • Compensação do período de afastamento em prorrogação de jornada de trabalho em até 2 horas, sem ultrapassar o limite de 10 horas diárias, no retorno das atividades;

JORNADA EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

  • Estabelecer jornadas em escalas 12×36;
  • Adoção de escalas suplementares entre a 13ª e 24ª hora;
  • Escalas suplementares poderão ser compensadas em 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública;

EXAMES MÉDICOS, TREINAMENTO, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

  • Exames admissionais prorrogados por 60 dias pós o encerramento do estado de calamidade pública, exceto se o médico do trabalho indicar risco e necessidade do exame;
  • Exame demissional dispensado se houve exame ocupacional há menos de 180 dias;
  • Treinamentos periódicos realizados de forma on line ou suspensos e prorrogados para até 90 dias do encerramento do estado de calamidade pública.
  • Possibilidade de manutenção de CIPA até o encerramento do estado de calamidade pública, suspendendo-se novas eleições.

RECOLHIMENTO DO FGTS

  • Competências de março, abril e maio de 2020, poderão ser pagos em até 6 parcelas, com vencimento no 7º dia de cada mês a partir de julho de 2020, sem acréscimos ou multas;
  • Declaração de informações até 20 de junho de 2020;
  • Prorrogações de pagamento não se aplicam em caso de rescisão contratual.
  • Suspensa a contagem da prescrição por 120 dias a partir de 22 de março de 2020;
  • Certificados de regularidade emitidos antes de 22 de março de 2020 serão prorrogados por 90 dias.

ACORDOS COLETIVOS VENCIDOS E VINCENDOS

  • Acordos coletivos vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias, a partir de 22 de março de 2020, poderão ser prorrogados por 90 dias de seu vencimento, a critério do empregador.

FISCALIZAÇÃO E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

  • Auditores fiscais atuarão apenas de forma orientadora, exceto por (i) falta de registro de empregado, (ii) situações de grave e iminente risco, (iii) ocorrência de acidente de trabalho fatal se apuradas irregularidades imediatamente relacionadas, (iv) trabalho análogo à escravidão e trabalho infantil;
  • Suspensão de 180 dias a partir de 22 de março de 2020 dos prazos processuais para apresentação de defesa e recursos em procedimentos administrativos de infrações trabalhistas.

O artigo 18 da MP 927 referente ao lay off foi revogado pela MP 928 de 23 de março de 2020.

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