Em 31 de outubro entrou em vigor a Lei 14.711/23, denominada Marco Legal das Garantias. A nova lei trouxe diversas e profundas alterações referentes ao tratamento do crédito e das garantias, bem como de medidas extrajudiciais para recuperação de crédito.

Dentre elas, destacamos o artigo 11 do Marco Legal das Garantias, que introduziu alterações na Lei nº 9.492/97. O artigo visa possibilitar negociações prévias ao protesto de dívidas ou até mesmo após o protesto, conferindo um protagonismo aos cartórios de protesto enquanto instrumento para tais negociações. Entre as mudanças, estão:

Solução negocial prévia ao protesto

Antes que a dívida seja protestada, o credor poderá formular uma proposta de acordo para quitação de débito. A intimação do devedor poderá ser feita pelo tabelião, por meio de carta simples, correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea, como WhatsApp.

O devedor terá o prazo de até 30 dias para eventual aceitação. Em caso de negociação frustrada, a remessa será convertida em protesto pelo valor original da dívida. Essa alteração foi inserida na forma do art. 11-A da Lei 9.492/97.

Renegociação de dívida protestada

A nova lei também permite que o tabelião, a qualquer tempo, proponha medidas de incentivo à renegociação de dívidas que já tenham sido protestadas e ainda não foram canceladas. Inclusive, o tabelião poderá receber o valor da dívida já protestada e indicar eventual critério de atualização, concessão de desconto ou parcelamento do débito e o devedor poderá oferecer contrapropostas.

Se a dívida for liquidada dessa forma, caberá ao devedor arcar com os custos de emolumentos pelo registro do protesto e seu cancelamento, e demais despesas. Essa alteração foi inserida na forma do art. 26-A da Lei 9.492/97.

Intimações por Whatsapp

Outra alteração relevante trazida pela nova lei se refere aos meios de intimação do devedor. Além do já usualmente utilizados (como carta simples e correio eletrônico), pela nova lei o tabelião de protesto também poderá enviar intimação ao devedor por meio de aplicativos de mensagens instantâneas, como o WhatsApp.

Nesse caso, a intimação será considerada cumprida apenas por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica. Essa alteração foi inserida na forma do §3º do art. 14 da Lei 9.492/97.

Confira outras alterações do Marco Legal das Garantias no Boletim de Direito Imobiliário (clique aqui).

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