O Ministério da Economia, pela Instrução Normativa nº 43/2020 ("IN"), estabeleceu regramento recente e específico para os procedimentos de dispensa, parcelamento, compensação e suspensão da cobrança de débitos resultantes das multas administrativas fixadas com base nas Leis nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações), 10.520/2002 (Lei do Pregão) e 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas).

Essas regras são aplicáveis à Administração Pública Federal (Direta, Autárquica e Fundacional) e desde que as multas não estejam inscritas em dívida ativa. Além disso, os demais entes públicos poderão se utilizar dessa IN para os contratos administrativos que utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.

Os principais pontos da IN estão estruturados de acordo com o assunto. Assim:

(i) Dispensa de cobrança: procedimento possível quando o valor total atribuído ao devedor, sem juros e mora, não ultrapassar o montante de R$ 1.000,00 (limite estabelecido no inciso I do art. 1º, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012);

(ii) Parcelamento do débito: o débito resultante da multa administrativa poderá ser parcelado em até doze parcelas mensais e sucessivas, desde que haja um requerimento formal do interessado à Administração. É importante ressaltar que o parcelamento pode ser cancelado diante de inadimplência do devedor, sem prejuízo da imediata exigibilidade do débito não quitado (considera-se inadimplência a falta de pagamento de três prestações, consecutivas ou não);

(iii) Compensação do débito: permite-se a compensação total ou parcial dos débitos tratados na IN, com os créditos devidos pelo Poder Público, desde que decorrentes do mesmo contrato ou de contratos administrativos que o interessado possua com o mesmo órgão ou entidade sancionadora;

Outro ponto relevante, diante do cenário de pandemia causado pela COVID-19, diz respeito à possibilidade de suspensão da cobrança.

Isso porque a IN permitiu que o Poder Público, mediante provocação formal formal do interessado, suspenda a cobrança de que trata esta Instrução Normativa pelo período de até sessenta dias após o término do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6/2020. A decisão administrativa deve proferida em até trinta dias, contados do pedido.

A norma em questão já está em vigor e pode ser acessada por meio deste link.

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