Na última quarta-feira, Dia Internacional da Mulher, o Governo Federal editou o Decreto nº 11.430, o qual regulamentou a exigência percentual mínimo de mão de obra constituído por mulheres vítimas de violência doméstica em contratações públicas. Além disso, a referida norma disciplina critério de desempate em processos licitatórios fundado no desenvolvimento de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho.

Regra sobre contratação de mulheres vítimas de violência doméstica

De acordo com o art. 25, § 9º, I, da Lei nº 14.133/21, os editais poderão exigir percentual mínimo de “mulheres vítimas de violência doméstica” na mão de obra responsável pela execução do contrato, na forma de regulamento. Nesse sentido, o Decreto nº 11.430 institui obrigatoriedade de percentual mínimo de mulheres vítima de violência doméstica na contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

Mais especificamente, o Decreto nº 11.430 obriga a reserva de percentual mínimo de 8% da mão de obra para mulheres vítimas de violência doméstica, desde que o respectivo contrato preveja quantitativo mínimo de vinte e cinco colaboradores. O percentual mínimo deverá ser mantido durante toda a execução contratual.

A reserva instituída pelo decreto inclui mulheres cisgêneras, mulheres transgêneras, travestis e outras possibilidades do gênero feminino que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar. Além disso, conforme texto, tais vagas serão destinadas prioritariamente para mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Com o objetivo de assegurar o cumprimento das regras previstas no Decreto nº 11.430, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério das Mulheres firmarão acordo de cooperação técnica com as unidades estadual, distrital ou municipal responsáveis pela política pública de atenção a mulheres e outras possibilidades do gênero feminino vítimas de violência doméstica. No âmbito do acordo de cooperação, será mantida relação de mulheres e outras possibilidades do gênero feminino vítimas de violência doméstica que tenham autorizado a disponibilização de seus dados para a obtenção de trabalho.

Fomento a ações que promovam equidade de gênero

O Decreto nº 11.430/23 também regulamentou o critério de desempate, entre duas ou mais propostas, fundamentado no desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho, o qual se encontra previsto no art. 60, III, da Nova Lei de Licitações.

Quando for aplicável o referido critério de desempate, o ente público deverá examinar ações de equidade promovidas pelos licitantes de acordo com a seguinte ordem: (I) medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante; (II) ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação; (III) igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens; (IV) práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual; (V) programas destinados à equidade de gênero e de raça; e (VI) ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

Caberá ao Secretário de Gestão e Inovação do Ministério de Gestão e da Inovação em Serviços Públicos dispor sobre a forma de aferição e a forma de comprovação e de desenvolvimento das referidas ações afirmativas. Além disso, o Secretário poderá editar normas complementares necessárias à execução do Decreto nº 11.430/23.

O Decreto nº 11.430/23 entrará em vigor no dia 30/03/23 e pode ser acessado clicando aqui.

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