O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu em sua pauta de julgamento de 18 de agosto a análise da constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes de locação de bens imóveis e móveis. A locação de bens imóveis é discutida no recurso extraordinário (RE) nº 599.658 (Tema nº 630) e a locação de bens móveis, no RE nº 659.412 (Tema nº 684), com repercussão geral reconhecida desde 2013.

Em ambos os casos, os contribuintes alegam que a base de cálculo do PIS e da COFINS estaria limitada ao conceito de faturamento, que deve representar a venda de mercadorias e prestação de serviços. Assim, na locação de bens móveis e imóveis não haveria qualquer dessas atividades, não se sujeitando, portanto, a tais Contribuições.

Ainda, alega-se que a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal (CF) previa o faturamento como base de cálculo de tais contribuições sociais e que, mesmo após a Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998 ter incluído a receita bruta como base de cálculo, ampliando a base de incidência do PIS e da COFINS, não havia lei autorizando tal tributação mais ampla após a edição de tal EC.

Apenas em 2014, com os processos já em curso perante o STF, é que foi publicada a Lei nº 12.973/2014, que passou a prever a receita bruta como base de cálculo do PIS e da COFINS sob o regime da EC nº 20/1998.

Não é possível prever a esta altura se o julgamento ficará limitado ao período anterior à Lei nº 12.973/2014, nem se abordará o tema da possibilidade de tomar créditos das contribuições sobre despesas de aluguel, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. A possibilidade de uma decisão mais abrangente traz consigo a preocupação com uma eventual modulação de efeitos, impedindo que empresas que não tenham ajuizado suas próprias ações possam aproveitar o resultado do julgamento, se favorável aos contribuintes.

Estamos à disposição para esclarecer qualquer dúvida a respeito.

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