Bastante utilizada pelas empresas que enxergam a necessidade de aquisição de bens importados para a realização da sua atividade-fim, o regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica implica, resumidamente, no pagamento de tributos proporcionais face o tempo de duração do regime – e, portanto, do tempo de permanência do bem importado no território brasileiro -, dentre os quais estão o PIS-PASEP-Importação e a COFINS-Importação.

Esse regime, definido pelo art. 373, §2º1 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09), é restrito especificamente aos bens que sejam diretamente utilizados nas atividades de prestação de serviço ou de produção desempenhadas pela empresa importadora e prescinde de um contrato, firmado pela empresa importadora e pela pessoa estrangeira, de arrendamento operacional, empréstimo ou aluguel – regra expressa do art. 3792 do Regulamento Aduaneiro.

Ocorre que o tratamento dado ao bem importado sob o regime de admissão temporária para utilização econômica, seguindo as regras pelas quais a aquisição do bem no regime, segue, conforme a Resolução CFC nº 1.304/103, os procedimentos para contabilização como um arrendamento operacional, segundo o qual o bem adquirido deve ser contabilizado no balanço do arrendador, e, além disso, os pagamentos da prestação do arrendamento devem ser reconhecidos pelo arrendatário como despesa.

Significa que, além de estar onerado pelo PIS/COFINS-Importação (mesmo que proporcional no decorrer do tempo de permanência do bem), o bem adquirido pelo regime de admissão temporária não é integrado ao ativo imobilizado da empresa importadora.

Com base nesses dois pontos, aos quais se soma exatamente a restrição do regime – bem diretamente utilizado nas atividades de prestação de serviço ou de produção desempenhadas pela empresa importadora -, é perfeitamente cabível que esse bem seja considerado, para todos os efeitos legais, um insumo da empresa importadora.

E é diante de tudo isso que, no momento em que o bem pode ser enquadrado como insumo, surge exatamente a oportunidade da tomada de créditos do PIS e da COFINS não-cumulativos, tudo com base no art. 15, II, da Lei nº 10.865/044.

A aplicabilidade desse conceito "insumo" se justifica principalmente após as recentes adequações, em sede do STJ e do CARF, os quais passaram a rechaçar o conceito de insumo que até então a Receita Federal defendia (extremamente limitado, parelho ao previsto pelo Regulamento do IPI) e estabelecer que insumos são pautados pela sua essencialidade, sendo aqueles que impliquem em gastos efetivamente imprescindíveis para a consecução da atividade econômica específica da empresa.

Sobre essa questão, necessário pontuar que não mais se trata de uma "faculdade" ou opção pelo Fisco: a definição do conceito de "insumos" ocorreu em julgamento pelo STJ (REsp nº 1.221.170/PR), sob o rito de recursos repetitivos, e assim a decisão se tornou vinculante para a Receita Federal nos termos da Lei nº 10.522/02 e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014. O único caminho que o Fisco federal poderia seguir, então, é replicar o entendimento firmado pelo STJ nos seus procedimentos administrativos.

Não sem motivo, em âmbito administrativo os primeiros efeitos dessa definição já surgem. Na grande maioria das decisões recentes do CARF acerca do conceito de insumo, o Conselho deixa claro o alinhamento com a posição do STJ.

Importante o alerta de que, muito embora seja um marco inquestionavelmente positivo para os contribuintes, a análise do conceito de "insumo" ainda enfrenta algumas barreiras na Receita Federal, e decerto a sede arrecadatória ainda prevalece, fazendo-se necessário que os contribuintes realizem trabalho técnico prévio sólido o bastante para "blindar" a sua tomada de crédito de conclusões deturpadas dentro da esfera administrativa.

De todo modo, é aberta a possibilidade aos contribuintes que optam pela importação de bens através do regime de admissão temporária para utilização econômica realizarem a apuração e tomada de créditos de PIS/COFINS incidentes sobre os pagamentos efetuados em sede do referido regime – ou, ainda, que possam buscar um caminho seguro através do Judiciário para verem os seus direitos reconhecidos para a tomada dos citados créditos.

Conclui-se, portanto, que a tomada dos créditos de PIS/COFINS-Importação sobre os valores pagos no regime de Admissão Temporária para utilização econômica é cabível, e se trata, sem dúvidas, de uma ótima oportunidade para todas as empresas que operem no citado regime.

Footnotes

1 Art. 373. Os bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro, nos termos e condições estabelecidos nesta Seção (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14).

[...]

§ 2º A proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos.

2 Art. 379. O regime de admissão temporária de que trata este Capítulo não se aplica à entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil financeiro, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior (Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, art. 17, com a redação dada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, art. 1º, inciso III).

3 33. Os pagamentos da prestação do arrendamento mercantil segundo um arrendamento mercantil operacional devem ser reconhecidos como despesa na base da linha reta durante o prazo do arrendamento mercantil, exceto se outra base sistemática for mais representativa do padrão temporal do benefício do usuário.

34. Para os arrendamentos mercantis operacionais, os pagamentos da prestação (excluindo os custos de serviços tais como seguro e manutenção) devem ser reconhecidos como despesa na base da linha reta, salvo se outra base sistemática for representativa do padrão temporal do benefício do usuário, mesmo que tais pagamentos não sejam feitos nessa base.

4 Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses:

[...]

II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;

26/03/2019

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