Em novembro de 2004 o navio Vicuña sofreu forte explosão enquanto descarregava metanol no Porto de Paranaguá, no terminal de produtos inflamáveis ali existente. Desta explosão resultou a perda total do navio e a consequente poluição por derrame de metanol e óleo combustível.

Dentre as vítimas da poluição estavam os indígenas que habitavam na Ilha de Cotinga, localizada na Baía de Paranaguá.

A Fundação Nacional do Índio (Funai), no exercício de sua atribuição legal de protetora dos povos indígenas do Brasil ajuizou ação responsabilizado o armador, uma conceituada empresa chilena de navegação, pelos danos morais e matérias sofridos pelos indígenas habitantes da citada ilha. No entender da Funai a população indígena suportou risco à saúde, perda de produção agrícola e pesqueira bem como sofrimento psicológico pelas suas perdas.

Em primeira instância, o armador foi condenado ao pagamento de R$ 50.000,00, corrigidos, para cada família indígena residente na Ilha da Cotinga na época do acidente do navio Vicuña, a título de indenização por danos morais.

Inconformada, a FUNAI apelou (AC 5002029-57.2013.404.7008/TRF – Tribunal Regional Federal da 4ª Região) enquanto o armador apresentou embargos de declaração contra a sentença e em seguida recurso de apelação.

Contudo, após o julgamento dos embargos declaratórios apresentados pelo armador, não houve a ratificação das razões de apelo por parte da Funai

Por consequência, o recurso interposto pela Funai não foi conhecido, por conta de ser intempestivo (prematuro), uma vez que, para que o recurso fosse conhecido, seria necessária a ratificação das razões de apelo, no prazo de 15 dias da publicação da decisão que julgou os Embargos de Declaração.

Coube assim a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) julgar apenas a apelação feita pela empresa armadora.

No julgamento da apelação interposto pelo armador os desembargadores entenderam, em resumo, que a Funai é parte legítima para representação de comunidades indígenas, conforme se depreende do teor do parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 5.371/67 e que existe responsabilidade objetiva da empresa armadora pelos danos ambientais causados ao meio ambiente, o que inclui danos morais.

A vista destes aspectos, a 3ª Turma do TRF-4 decidiu por unanimidade reduzir a indenização a ser paga a título de danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 10.000,00 para cada família indígena afeta ao caso.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.