DOJ EMITE A PRIMEIRA OPINIÃO FORMAL DESDE DEZEMBRO DE 2014

No dia 14 de agosto, pela primeira vez em 6 anos, o Department of Justice ("DOJ"), órgão estadunidense correspondente ao Ministério Público no Brasil, emitiu uma opinião formal em resposta a uma consulta feita por uma empresa de consultoria em investimentos dos Estados Unidos ("Consulente"). O Opinion Procedure Release ("OPR") consiste em um procedimento no qual são emitidas opiniões formais pelo DOJ que, após ser provocado por alguma empresa sobre tema e/ou situação específica, busca esclarecer e reforçar pontos cruciais sobre a aplicação do FCPA, Lei Anticorrupção estadunidense.

Nesta ocasião, a Consulente pretendia pagar U$ 237.500,00 a um banco de investimento estrangeiro, detido indireta e majoritariamente por um Governo estrangeiro. Tal pagamento seria uma contrapartida por serviços, como tarefas analíticas e consultivas, que auxiliaram a Consulente a adquirir uma carteira de ativos, anteriormente detida por uma outra filial do mesmo banco de investimentos estrangeiro.

De acordo com a resposta do DOJ, na situação narrada pelo Consulente, não há nenhum indício de que o pagamento a ser realizado para o banco estrangeiro teria como foco influenciar de maneira indevida um agente público estrangeiro. Além disso, o pagamento seria realizado para uma instituição bancária estrangeira, e não para um indivíduo específico, conforme situação apresentada pelo Consulente ao DOJ.

Sendo assim, o DOJ concluiu sua opinião no sentido de que não haveria motivos para iniciar uma ação contra a Consulente, pois o pagamento será direcionado a um organismo governamental estrangeiro e não a um agente público. Adicionalmente, corroborando ainda mais a transparência da operação, o Chief Compliance Officer do banco de investimento estrangeiro assegurou ao Consulente que os recursos advindos deste pagamento seriam utilizados em benefício do próprio banco e que não seriam direcionados a nenhuma outra entidade ou indivíduo.

Por fim, vale destacar que este tipo de consulta deve ser realizado sobre um cenário real e não vincula nenhuma outra parte além do DOJ e da Consulente. Essas consultas são extremamente importantes para garantir segurança jurídica às partes envolvidas em transações atípicas que, apesar de seus riscos, podem ser determinantes em certos casos.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL PUBLICA PORTARIA 4.220 E INSTITUI PROGRAMA DE INTEGRIDADE DO ÓRGÃO

No dia 20 de agosto, foi publicada a Portaria RFB nº 4.220, a qual institui o programa de integridade da Receita Federal do Brasil ("RFB").

O programa de integridade da RFB tem por objetivo promover a prevenção, detecção, remediação e punição de práticas corruptivas, fraude, irregularidades e desvios éticos e de conduta.

Com o objetivo de tornar o programa de integridade da RFB mais robusto e alinhado com as boas práticas internacionais, o programa de integridade deverá contar obrigatoriamente com o comprometimento da alta administração, identificação e tratamento dos riscos e capacitação contínua de todos os colaboradores que atuam nas unidades organizacionais do Ministério da Fazenda.

A implementação será realizada em conjunto pela Comissão de Ética, Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos, Corregedoria e Ouvidoria do órgão. O envolvimento de áreas chave na estruturação de programas de integridade demonstram o real interesse em implementar um programa que seja realmente efetivo.

A implementação de um programa de integridade na Receita Federal do Brasil é de suma importância para o combate a atos de corrupção, mas, além disso, representa um atrativo para investimentos, nacionais ou estrangeiros, em decorrência de seus reflexos na transparência da gestão e destinação de recursos da Receita Federal Brasileira.

CIRCULAR Nº 3.978 DO BACEN ENTRA EM VIGOR EM OUTUBRO E DETERMINA QUE PROCEDIMENTOS DE COMPLIANCE SEJAM REFORÇADOS PARA COMBATER CRIMES ECONÔMICOS E FINANCEIROS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Em janeiro de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União a Circular nº 3.978 ("Circular"), que, inicialmente, entraria em vigor a partir de 1º de julho deste ano, mas, por conta da pandemia, passará a ser vigente somente a partir de 1º de outubro.

A publicação desta Circular ocorreu diante de movimentações globais com o objetivo de reforçar o combate aos crimes econômicos e financeiros, especificamente contra esquemas de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Com o intuito de estar em linha com os esforços internacionais, o Banco Central do Brasil ("BACEN") submeteu à consulta pública, em janeiro de 2019, uma proposta de aprimoramento da regulação sobre políticas, procedimentos e os controles internos adotados pelas instituições reguladas. A proposta prevê melhorias na prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

Como resultado deste esforço conjunto da administração pública e entes privados, a Circular traz como principais novidades a orientação da Avaliação Interna do Risco ("AIR"), que é base da Abordagem Baseada no Risco ("ABR"), a qual deverá ser aplicada por todas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN ("Instituições"). Para aplicação da AIR, as Instituições deverão identificar e mensurar o risco da utilização de seus produtos e serviços, interna ou externamente, para a prática de lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo. O objetivo é promover esforços por parte das Instituições para que tenham conhecimento de suas vulnerabilidades e, dessa maneira, possam direcionar recursos suficientes e necessários para evitar que seus riscos se tornem problemas reais.

Neste ponto, é importante destacar que todos os procedimentos envolvidos na AIR devem ser obrigatoriamente registrados e documentados, a fim de que possam ser disponibilizados ao Comitê de Auditoria ou diretoria das Instituições, se necessário.

Adicionalmente, a Circular prevê que devem ser implementados procedimentos que auxiliem as Instituições a conhecerem melhor seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados. O processo de qualificação destes últimos deve ser compatível com aqueles previstos na AIR, sendo necessária a definição de critérios para sua classificação de risco. Será necessário também o arquivamento de toda documentação utilizada para sua deliberação, inclusive eventuais alterações que impliquem na mudança de classificação nas categorias de risco.

Por fim, deve ser ressaltado que estar em linha com a Circular não só é importante para mitigar a possibilidade eventual responsabilização criminal por algum ilícito, mas, também, para reforçar os procedimentos e controles internos das Instituições e, consequentemente, torná-las mais atraentes sob o ponto de vista de clientes, parceiros de negócio e investidores.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.