Foi publicada hoje no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 983 ("MP 983"), que permite a assinatura eletrônica de documentos públicos como alternativa às tradicionais assinaturas em papel. De acordo com o Governo Federal, a edição da MP 983 está em linha com os esforços do Ministério da Economia para desburocratizar as operações perante os órgãos públicos, democratizar a cidadania digital e aumentar a eficiência na prestação de serviços à população, especialmente neste momento de pandemia da Covid-19.

A MP 983 possibilita dois novos tipos de assinatura eletrônica na relação com órgãos públicos: (i) simples, e (ii) avançada (conforme identificadas no quadro abaixo), em adição à assinatura qualificada (mediante certificado digital) já permitida desde 2001, quando foi criada a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Esse processo da assinatura qualificada é mais caro e burocrático e, como tal, de difícil acesso à maior parte da população e que continua como única alternativa para atos de transferência e de registro de bens imóveis e atos normativos assinados por chefes e titulares de poder, ministros de Estado e órgãos constitucionalmente autônomos.

De forma geral, o parâmetro para aplicação dos dois novos tipos de assinatura eletrônica está relacionado aos níveis de risco da documentação, informação ou serviço específico que será assinado, bem como ao método de identificação e autenticação do cidadão. A assinatura eletrônica simples será verificada por meio da conferência de dados pessoais básicos e será aplicada em processos com entes públicos que não envolvam informações sigilosas e sejam de baixo risco e relevância ao passo que a assinatura avançada deverá garantir a vinculação da assinatura ao signatário e utilizar elementos de segurança para sua checagem, podendo ser utilizada em processos sigilosos e em registros de atos nas Juntas Comerciais. Ainda, de acordo com a MP 983, os requisitos mínimos e mecanismos específicos para reconhecimento das assinaturas eletrônicas deverão ser estabelecidos em atos próprios dos poderes ou órgãos competentes.

Abaixo segue um breve resumo sobre os tipos de assinatura eletrônica atualmente disponíveis:

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A MP 983 também estabelece critérios para o uso das assinaturas eletrônicas simples e avançadas em atos médicos e associados à saúde, como prescrições e atestados, cujas regras deverão ser especificadas em atos próprios do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Importante ressaltar que a MP 983 não se aplica à comunicação entre entes privados, sistemas de ouvidoria, processos judiciais, programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas, bem como não obriga os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos poderes e outros órgãos constitucionalmente autônomos a disponibilizarem mecanismos de comunicação eletrônica em todas as hipóteses de interação com as pessoas naturais ou jurídicas. No entanto, os sistemas que já permitem a assinatura eletrônica deverão ser adaptados aos termos da MP 983 até o dia 1º de dezembro de 2020.

A MP 983 entrou em vigor no dia de hoje e deve ser votada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República em até 60 (sessenta) dias para tornar-se lei, prazo este que poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período. Importante acompanhar, por ora, se os requisitos mínimos e mecanismos específicos para reconhecimento das assinaturas eletrônicas serão estabelecidos pelos poderes ou órgãos competentes e se a MP 983 será sancionada dentro do prazo legal (ou de sua prorrogação), para termos certeza de quão eficientes serão os seus resultados.

Originally published 19 June, 2020

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