Resoluções do Conselho Monetário Nacional vedam emissão de certificados de recebíveis e letras de crédito imobiliário e do agronegócio

O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou no dia 1° de fevereiro a  Resolução CMN n° 5.118 e a  Resolução CMN n° 5.119, que restringiram as regras de lastro para a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), e Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e Letras de Crédito do Agronegócio (LCA).

A Resolução CMN n° 5.118 vedou a estruturação de novas operações de emissão de CRI e CRA que possuam lastro em:

  • Títulos de dívida cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor seja:
    • companhia aberta ou parte relacionada a companhia aberta, exceto se de setor principal de atividade (aquele com mais de dois terços de sua receita consolidada, apurada com base nas demonstrações financeiras do último exercício social) o setor imobiliário, no caso de emissão de CRI, ou o setor do agronegócio, no caso de emissão de CRA; ou
    • instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou suas partes relacionadas;
  • Direitos creditórios decorrentes de:
    • operações entre partes relacionadas; ou
    • de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para reembolso de despesas; e
  • Operações de cessão, endosso e ofertadas a subscrição em que as instituições, mencionadas no primeiro item, retenham quaisquer riscos e benefícios.

Já a Resolução CMN n° 5.119 veda a estruturação de novas operações de emissão de:

  • LCIs que não possuam lastro em crédito imobiliário fundado em:
    • (a) financiamentos para a aquisição de imóveis residenciais ou não residenciais,
    • (b) financiamentos para a construção de imóveis residenciais ou não residenciais,
    • (c) financiamentos a pessoas jurídicas para a produção de imóveis residenciais ou não residenciais,
    • (d) financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis residenciais ou não residenciais,
    • (e) financiamentos para aquisição de material para a construção, ampliação ou reforma de imóveis residenciais ou não residenciais, e
    • (f) empréstimos a pessoas naturais com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis residenciais;
  • LCAs que possuam lastro em direitos creditórios fundados em
    • (a) adiantamentos sobre operação de câmbio,
    • (b) créditos à exportação, inclusive certificados, cédulas ou notas deles representativos,
    • (c) certificados de recebíveis, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio, e
    • (d) debêntures.

Ambas as Resoluções entraram em vigor na data de sua publicação, dia 1° de fevereiro.

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