Mercado de Capitais 

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou neste ano a Instrução CVM n° 598, de 03 de maio de 2018, que revogou a Instrução CVM n° 483, de 06 de julho de 2010, e passou a regular a atividade de analista de valores mobiliários.

Dentre as diversas alterações instituídas pela nova instrução, destacamos a obrigação do credenciamento de qualquer pessoa jurídica que exerça a atividade de analista de valores mobiliários conforme abaixo transcrito:

"Artigo 3º. É obrigatório o credenciamento:

I – dos analistas de valores mobiliários, pessoa natural, que exerçam a atividade de forma autônoma; 
II – das instituições integrantes do sistema de distribuição que exerçam a atividade de analista de valores mobiliários; e 
III – de qualquer outra pessoa jurídica que exerça a atividade de analista de valores mobiliários."

A CVM estipulou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a entrada em vigor da Instrução CVM nº 598, para que os analistas de valores mobiliários pessoa jurídica se credenciem na entidade credenciadora autorizada pela CVM, atualmente exercida pela APIMEC (Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais).

Não obstante o prazo indicado na Instrução CVM nº 598, a CVM, por meio do Ofício Circular n° 5/2018/CVM/SIN, dispôs que os pedidos de credenciamento das pessoas jurídicas à entidade credenciadora poderão ser efetuados, a princípio, após 28 de setembro de 2018.

Diante do exposto, rememoramos aos participantes de mercado de capitais, principalmente às pessoas jurídicas que exerçam a atividade de analista de valores mobiliários, a observância da Instrução CVM nº 598, inclusive acerca do cumprimento do prazo regulamentar para o pedido de credenciamento como analista de valores mobiliários.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.