Confira abaixo as principais notícias do mês de março.

Direito Societário e Fusões & Aquisições

Aprovação anual de contas

A legislação brasileira determina que, anualmente, os sócios/acionistas das sociedades empresárias devem se reunir para tomar as contas da administração, deliberar sobre as demonstrações financeiras e a destinação dos resultados do exercício social e conforme o caso, eleger administradores e membros do conselho fiscal.

As reuniões ou assembleias gerais anuais devem ocorrer nos 4 meses seguintes ao término do exercício social. No Brasil, o término do exercício social costuma coincidir com o término do ano civil, em 31 de dezembro e, portanto, as reuniões ou assembleias gerais ordinárias geralmente devem ocorrer até 30 de abril. 

Sociedades Limitadas. No caso das sociedades limitadas, previamente à realização da reunião anual, devem ser disponibilizados aos sócios o balanço patrimonial e a demonstração do resultado econômico da sociedade. As deliberações tomadas em reunião devem constar de ata, a ser registrada perante a Junta Comercial competente em até 20 dias após a data de sua realização.

Nos termos da Deliberação JUCESP nº 2/2015, sociedades empresárias e cooperativas de grande porte, independentemente do tipo societário (ou seja, mesmo as sociedades limitadas) deverão comprovar a publicação de suas demonstrações financeiras nos jornais de praxe, para que possam registrar a ata da reunião ou assembleia de sócios que aprovou tais demonstrações.

Nos termos da Lei 11.638/07, considera-se de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões. Estão dispensadas de publicar as sociedades que apresentarem declaração, assinada por um administrador juntamente com um contabilista, atestando que a sociedade não é de grande porte.

Sociedade por Ações. Para as sociedades por ações, as deliberações serão tomadas em assembleias gerais ordinárias ("AGO"), devendo a sociedade publicar, com pelo menos 1 mês de antecedência da realização da AGO, as suas demonstrações financeiras que, posteriormente, deverão ser arquivadas na Junta Comercial. Alternativamente, a companhia pode publicar um aviso aos acionistas, com a antecedência acima, informando que as demonstrações financeiras estão disponíveis na sede social e publicar as demonstrações financeiras com pelo menos 5 dias de antecedência da realização da AGO. Ainda, caso todos os acionistas estejam presentes à AGO, os referidos prazos acima podem ser dispensados, desde que a publicação das demonstrações financeiras seja realizada anteriormente à realização da AGO.

As atas das AGOs devem ser registradas perante a Junta Comercial em até 30 dias após a data de sua realização e, em seguida, publicadas nos jornais de praxe.

As companhias abertas também devem observar as formalidades determinadas pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") nº 481/2009 e as orientações do Ofício Circular CVM/SEP n°3/2019, divulgado pela Superintendência de Relações com Empresas da CVM em 28 de fevereiro de 2019. O atraso na divulgação de suas demonstrações financeiras é considerada como falta grave pela CVM e poderá sujeitar a companhia ao pagamento de multa diária.

Nossa equipe está à disposição para auxiliá-los na elaboração dos documentos necessários para formalizar a aprovação de contas de 2018 e discutir alternativas à publicação de demonstrações financeiras de sociedades limitadas de grande porte.

Penal Empresarial

Justiça Federal proíbe a utilização de dados bancários obtidos por quebra de sigilo sem prévia autorização judicial

A Justiça Federal de São Paulo impediu que dados obtidos por quebra de sigilo sem autorização judicial fossem utilizados em um inquérito que apura possível estelionato contra a Previdência Social.

Segundo o juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a Polícia Federal, com anuência do Ministério Público Federal, buscava a chancela judicial de dados bancários passados diretamente pela Caixa Econômica Federal às autoridades sem respaldo legal.

O juiz Federal criticou a atuação dos órgãos citados e negou o pedido, além de proibir a utilização dos dados bancários já repassados pela Caixa Econômica Federal. Foi determinado, ainda, que a autoridade policial apure eventual quebra de sigilo bancário pelos funcionários da Caixa, que enviaram os dados bancários sem autorização judicial.

Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli adia julgamento sobre a legalidade da entrega de dados da receita ao MPF sem autorização judicial

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, adiou a discussão sobre o compartilhamento de dados bancários e fiscais colhidos pela Receita Federal para o Ministério Público Federal ("MPF") sem prévia autorização judicial.

Pautado para a sessão plenária do último dia 21 de março, o Recurso Extraordinário nº 1.055.941 pede a declaração da legalidade da entrega de dados sigilosos ao MPF para uso em ações penais sem a devida autorização judicial. O assunto voltou à tona depois que dossiê elaborado pela Receita Federal referente ao Ministro Gilmar Mendes foi divulgado de forma ilegal há pouco mais de um mês. Ainda em fevereiro, Toffoli afirmou que, se reafirmada a jurisprudência hoje vigente, é de extrema relevância a definição de limites objetivos que os órgãos administrativos de fiscalização fazendária deverão observar ao transferir automaticamente para o Ministério Público informações sobre movimentação bancária e fiscal dos contribuintes.

O julgamento deverá ser realizado nas próximas semanas.

Plenário do STF reafirma competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais

O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar crimes comuns que apresentam conexão com crimes eleitorais. A Corte observou ainda que cabe à Justiça especializada analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns a delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente.

A matéria foi apreciada no julgamento de recurso (agravo regimental) interposto pela defesa do ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e do deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ) em sede do Inquérito (INQ) 4435, no qual eles são investigados por fatos supostamente ocorridos em 2010, 2012 e 2014. O agravo foi apresentado contra decisão do relator, ministro Marco Aurélio, que havia declinado da competência para a Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por entender que os delitos investigados não teriam relação com o mandato de deputado federal. Contra essa decisão monocrática, a defesa interpôs o recurso que foi remetido pela Primeira Turma do STF ao Plenário.

No agravo, os investigados requereram a manutenção da investigação no STF, tendo em vista que Pedro Paulo ocupava, na época da maior parte dos fatos, o cargo de deputado federal. Caso o processo não fosse mantido na jurisdição do STF, requereram o encaminhamento do caso à Justiça Eleitoral fluminense. A corrente majoritária – formada pelos ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli – deu parcial provimento ao agravo e reafirmou o entendimento do Tribunal. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que votaram pela cisão de parte da apuração entre a Justiça Eleitoral e a Justiça Federal.

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