Nesta newsletter de Direito Tributário, você vai encontrar:

  • STF julgará em repercussão geral a cobrança do DIFAL de ICMS em 2022
  • STF entende que restituição em mandado de segurança deve ser realizada por meio de precatório
  • STJ decide que Fisco não é obrigado a verificar se contribuinte possui crédito de ICMS
  • STJ decide que contribuinte pode levantar depósito sem comprovar que assumiu encargos

STF julgará em repercussão geral a cobrança do DIFAL de ICMS em 2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.426.271, no qual analisará se o diferencial de alíquota (DIFAL) no ICMS poderia ser cobrado em 2022, ou se deveria observar a regra constitucional da noventena (90 dias após a lei que o instituiu ou aumentou um tributo) e/ou anterioridade anual (exercício seguinte ao da lei que o instituiu ou aumentou um tributo).

Este assunto já é de conhecimento de muitos contribuintes, pois o tema é idêntico ao tratado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE. Estas ações começaram a ser julgadas em 2022, mas serão retomados apenas no plenário presencial do STF, em razão do pedido de destaque da ministra Rosa Weber. A principal discussão nestas ações é se a Lei Complementar 190/2022, ao regulamentar o DIFAL, instituiu ou aumentou um imposto e se, portanto, deve obedecer a certos prazos antes de ser aplicada.

A ministra Rosa Weber, que também é a relatora do RE indicado acima, argumentou que analisar esse tema de forma abrangente evita que o sistema judiciário tenha que lidar com muitas decisões repetidas sobre o mesmo assunto. Isso ocorre porque, apenas com o resultado das ADIs, os tribunais não podem impedir que processos que vão contra a jurisprudência vinculante cheguem aos tribunais superiores.

Apesar do reconhecimento da repercussão geral, ainda não há uma data definida para o julgamento do RE ou das ADIs.

STF entende que restituição em mandado de segurança deve ser realizada por meio de precatório

O STF, ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.420.691, reconheceu a repercussão geral do recurso e declarou que a devolução de valores aos contribuintes após uma decisão judicial deve seguir o sistema de precatórios.

A tese firmada foi a seguinte: "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal."

Isso significa que o contribuinte deve executar e liquidar a sentença judicialmente para que seja emitido um precatório como único meio de receber o valor a que tem direito, caso a compensação não seja possível.

Este assunto é sempre relevante ao se definir uma estratégia processual para se discutir temas fiscais, buscando a recuperação de tributos pagos a maior ou indevidamente.

STJ decide que fisco não é obrigado a verificar se contribuinte possui crédito de ICMS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unanime, nos autos do Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 1.821.549/SP, que não é obrigação da autoridade fiscal verificar se o contribuinte possuía créditos de ICMS em seus registros contábeis antes de lavrar o auto de infração por falta de pagamento do imposto.

No caso específico, a autoridade fiscal havia cobrado uma dívida de ICMS no valor de R$ 1,8 milhão. A empresa argumentou que, na época da notificação fiscal, ela tinha um crédito de ICMS de 20 milhões e que caberia ao fiscal verificar a existência deste saldo e compensar tais valores, sob pena de ofensa ao princípio da não-cumulatividade.

No entanto, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os Ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo contribuinte, argumentando que a utilização de créditos de ICMS para fins de compensação com o tributo devido é "faculdade a ser exercida oportunamente pelo contribuinte no âmbito do lançamento por homologação, não sendo possível impor ao fisco que proceda a esse encontro de contas quando do lançamento de ofício".

STJ decide que contribuinte pode levantar depósito sem comprovar que assumiu encargos

A 2ª Turma do STJ, decidiu, de forma unânime, nos autos do AREsp nº 2302212/RS que, ao levantar um depósito judicial em um caso relacionado à cobrança do DIFAL do ICMS, o contribuinte não precisa fornecer evidências de que assumiu o encargo tributário ou obteve autorização do consumidor para fazê-lo. Como resultado, os Ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Essas regras estão estabelecidas no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) e se aplicam quando se trata da devolução de impostos que, por sua natureza, envolvem a transferência do encargo para terceiros, como é o caso do consumidor final.

O Estado alegava que, mesmo no contexto de levantamento de depósitos judiciais, o contribuinte deveria demonstrar o cumprimento desses requisitos.

No entanto, o STJ entendeu que o levantamento de depósito não se equipara à restituição de tributo, motivo pelo qual tais exigências não seriam aplicáveis ao caso.

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