Nesta newsletter de Penal Empresarial, você vai encontrar:

  • STJ tranca ação penal por ausência de indicação de norma complementar na denúncia
  • STJ anula ação penal após não disponibilidade da interceptação telefônica
  • Tribunal de SC afasta crime de sonegação fiscal em caso de crédito de ICMS

STJ tranca ação penal por ausência de indicação de norma complementar na denúncia

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança para determinar o trancamento de ação penal em que uma empresa do setor de gás e seu representante legal foram denunciados pelo Ministério Público pela prática do crime de poluição sonora e atmosférica (Art. 54 da Lei nº 9.605/98).

Para a 6ª Turma do STJ, a indicação de legislação complementar ao tipo penal em branco previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) é imprescindível ao exercício da correta compreensão da acusação, de modo que sua ausência impossibilita a defesa adequada dos acusados.

No caso, o Ministério Público deixou de indicar qual seria o ato regulador extrapenal emitido pelo Poder Público destinado à concreta tipificação dos atos praticados pela empresa e seu representante legal, deixando de apontar os parâmetros e critérios para a criminalização das condutas expostas na denúncia.

A jurisprudência do STJ, reafirmada nessa recente decisão, é pacífica no sentido de que determinados crimes contra o meio ambiente, como o de poluição sonora e atmosférica, previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98, são normas penais em branco, ou seja, crime genérico que depende de complementação por meio de um ato regulador.

Segundo os Ministros da 6ª Turma, a simples apresentação de laudo pericial não supre a ausência do ato regulatório, de modo que a mera menção de que a empresa "emite para a atmosfera substâncias odoríferas desagradáveis, que causam dor de cabeça e dificuldade de respirar, prejudicando assim, a saúde das pessoas que residiram nas circunvizinhanças do estabelecimento" é genérica e impossibilita a defesa dos acusados, pois faltam todas as nuances necessárias à tipificação do crime, como quais substâncias teriam sido emitidas e sua relação com eventuais danos à saúde humana, os quais deveriam estar definidos em ato regulador do crime previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98.

STJ anula ação penal após não disponibilidade da interceptação telefônica

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a anulação de uma ação penal pela negativa de amplo acesso pela defesa às informações colhidas durante a fase de investigação.

No caso, o réu havia sido condenado em primeiro grau à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado. Em grau de recurso, descobriu-se que apenas cerca de 3% das provas obtidas durante interceptação telefônica pela Polícia Federal haviam sido juntadas ao processo (aproximadamente 5,4 mil arquivos).

Apenas em sede recursal, 239,7 mil arquivos da interceptação telefônica foram disponibilizados à defesa, mas parte do material havia se perdido.

O relator do caso no STJ, ministro Jesuíno Rissato, denegou a ordem de Habeas Corpus sob o fundamento de que a defesa teve acesso aos relatórios de inteligência policial e ao teor das mensagens interceptadas utilizadas na sentença condenatória.

No entanto, com a interposição de recurso, o ministro Sebastião Reis Junior pediu vista do caso e abriu divergência do entendimento do relator para reconhecer que a defesa não obteve acesso à totalidade dos áudios captados em razão da interceptação telefônica.

Por esse motivo, o ministro destacou ser inadmissível que os órgãos responsáveis pela persecução penal decidam quais elementos de informação instruam os autos da ação penal, pois tal ato fere a paridade de armas e torna evidente o prejuízo à defesa decorrente da nulidade apontada.

Diante disso, o ministro Sebastião Reis Junior foi acompanhado pelos demais ministros e concedeu a ordem para anular a ação penal desde o recebimento da denúncia, inclusive a sentença condenatória, e determinou que fosse realizada toda a instrução processual para colheita de prova novamente.

Tribunal de SC afasta crime de sonegação fiscal em caso de crédito de ICMS

O Ministério Público de Santa Catarina denunciou um empresário de São Paulo por sonegação fiscal (art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90) sob a alegação de ter, enquanto representante de uma pessoa jurídica, creditado ICMS incidente sobre operação comercial com empresas que, posteriormente, foram declaradas inidôneas pelo Fisco Estadual.

Em sua defesa, assessorada pela equipe de Penal Empresarial do KLA, o empresário sustentou sua inocência sob o argumento de que a declaração posterior de inidoneidade de notas fiscais afasta o dolo, imprescindível para o crime de sonegação fiscal, uma vez que, para o contribuinte de boa-fé, é impossível prever que determinada empresa com que mantém relação comercial seja declarada como inidônea no futuro.

A defesa também demonstrou que a Súmula 509 do STJ, relativa à licitude do aproveitamento de crédito de ICMS, deveria incidir também na esfera criminal, uma vez que a configuração do crime de sonegação fiscal depende da existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa (Súmula Vinculante nº 24, STF).

A Súmula 509 do STJ prevê que "é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda".

Nesse sentido, o contribuinte de boa-fé que utiliza o crédito de ICMS nas circunstâncias da Súmula 509 do STJ atua no exercício regular de direito, situação que, por ser uma excludente de ilicitude (art. 23, III, do Código Penal), afasta o crime de sonegação fiscal.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina acatou, nesse precedente inédito, todos os argumentos do empresário para absolvê-lo da acusação de sonegação fiscal. No entendimento da Corte, "há dúvida razoável – em benefício do acusado – sobre a possibilidade de apropriação legítima desses créditos, impugnados pela Fazenda Pública, à luz da Súmula 509 do STJ, o que atrairia, possivelmente, a excludente de ilicitude do exercício regular de direito, preconizada no art. 23, III, do CP, o que permite a absolvição também com fundamento no art. 386, VI, do CPP".

No intuito de fechar o cerco contra as chamadas "empresas noteiras", ou seja, que "vendem" notas fiscais para gerar crédito de ICMS, as investigações criminais para apurar casos semelhantes têm se multiplicado em todo o país.

De fato, não é de hoje que a esfera penal tem sido usada como ferramenta de pressão para que contribuintes satisfaçam o débito tributário. Basta mencionar que, por política criminal, reforçada pela jurisprudência, o pagamento – a qualquer tempo – do tributo gera a extinção da punibilidade do contribuinte acusado de sonegação fiscal.

Nesse cenário, a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que poderá gerar jurisprudência, é paradigmática por ir de encontro ao ativismo judicial cada vez mais presente na esfera penal, com o translúcido afã arrecadador.

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