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A alteração da sistemática de aplicação de recursos das Entidades Fechadas de Previdência Privada, ainda vai dar muito o que pensar... o que falar... e o que fazer...

O Banco Central do Brasil editou, em 24 de abril de 2000, a Resolução 2.720/00, do Conselho Monetário Nacional, em cujo regulamento disciplina a aplicação dos recursos das Entidades Fechadas de Previdência Privada, que devem adaptar-se às novas regras até 30.04.2001..

A nova norma estabelece cada um dos ativos e modalidades de operação, que podem integrar cada segmento de investimento, determinando os limites referentes à composição e diversificação.

Cada um dos segmentos, abrange investimentos com características específicas e tratamento independente, como se constituísse um fundo de investimento cujo valor das respectivas quotas é calculado diariamente, com base no valor de mercado ou no custo de aquisição de seus ativos.

Os principais elementos que integram o novo modelo são: a gestão segmentada dos investimentos; a confiabilidade e a transparência (teoricamente alcançadas com a identificação da rentabilidade financeira por segmentação/carteira); a centralização dos serviços de custódia e liquidação de ativos e os critérios de quantificação de riscos e definições dos níveis de alavancagem (que buscam assimilar conceitos de controle de risco).

Com a nova sistemática as Entidades poderão aplicar seus recursos em seis diferentes segmentos (anteriormente eram três): Segmento de renda fixa; Segmento de ações em mercado; Segmento especial; Segmento de imóveis; segmento de empréstimos e financiamento e Segmento de controle de exposição de risco.

O segmento de renda fixa está dividido em três carteiras que variam de acordo com o risco de crédito referente a cada ativo, podendo receber até 100% dos recursos das Entidades, conforme sua composição. A classificação de alguns dos ativos que integram cada uma das carteiras, depende da avaliação das sociedades emissoras ou coobrigadas desses ativos e deverá ser realizada pelas próprias Entidades, considerando os indicadores definidos na Resolução.

A nova sistemática determina, também, que as ações decorrentes da conversão de debêntures ou bônus de subscrição integrantes das carteiras do segmento de renda fixa, devam ser resgatadas desse segmento e transferidas para o segmento de ações em mercado.

No segmento de ações em mercado e no segmento especial, os recursos que podem ser aplicados conjuntamente, foram limitados em 60% do total. As carteiras devem ser compostas por ações emitidas por companhias abertas, certificados de depósito de ações registrados para negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão. Esse segmento está dividido em sete carteiras: Carteira de ações índices de mercado; Carteira de ações de alta liquidez; Carteira de ações de alta liquidez com derivativos; Carteira de ações de média liquidez; Carteira de ações de baixa liquidez; Carteira de participação em lançamentos e Carteira de certificado de depósitos.

Uma das novidades foi a criação do segmento especial. Para esse segmento limitou os investimentos em 10% dos recursos das entidades, cujo montante aplicado deve ser somado com o montante aplicado no segmento de ações em mercado, para que se verifique a observância do limite conjunto de 60%.

No segmento de imóveis, foi estabelecido cronograma de redução de investimentos que não poderão exceder: 16% dos recursos das entidades durante os anos 2001 e 2002; 14% desses recursos durante os anos de 2003 e 2004; 12% durante os anos de 2005 e 2006 e 10% a partir do ano de 2007. Para a observância do cronograma devem ser considerados todos os investimentos realizados nas carteiras do segmento de imóveis, ou seja, desenvolvimento, renda, fundos e outros.

Novidade importante no segmento de imóveis, na carteira fundos, é a inclusão de aplicações em quotas de fundos de investimentos imobiliário, para a verificação das exigências de desmobilização de capital. Além do limite estabelecido no cronograma, a limitação para esse tipo de investimento é a vedação de aplicação em um mesmo fundo, de valores em excesso a 25% do patrimônio liquido do fundo.

Ainda no tocante ao segmento de imóveis, as Entidades não poderão deter mais de 60% de um mesmo empreendimento imobiliário, com vistas a ulterior comercialização; como também não poderão investir mais de 5% dos seus recursos, em imóveis destinados a locação para sua patrocinadora. A renda obtida por conta desse tipo de locação, não pode ser inferior à rentabilidade mínima prevista nos planos atuariais da respectiva Entidade, calculada sobre o valor do imóvel.

Atente-se que, pela nova sistemática legal, a aquisição de imóveis pelas Entidades devem ser precedidas de no mínimo duas avaliações. No segmento de empréstimos e financiamentos, a exigência é de que tais empréstimos tenham rentabilidade não inferior à rentabilidade mínima estabelecida nos respectivos planos atuariais. A nova regulamentação proibiu, expressamente, a concessão de empréstimos, sob qualquer forma, tanto pelas entidades como por suas respectivas patrocinadoras.

No segmento de Controle de Exposição de Risco e demais operações com derivativos as operações devem ser cursadas em bolsa de mercadorias e de futuros (com garantia) ou registradas em mercado de balcão. Importante é que tenham como contraparte instituições financeiras cujo funcionamento tenha sido autorizado pelo BACEN, e que sejam consideradas como baixo risco de crédito. Tais operações tem como objetivo minimizar eventuais riscos a que estiverem expostos os investimentos das Entidades. As Entidades também estão autorizadas a realizar operações com derivativos nos segmentos de renda fixa e de ações em mercado.

Uma das vedações estabelecidas pela nova regra refere-se as operações com derivativos que levem a alavancagem do patrimônio das Entidades, que somente é permitida nas hipóteses expressamente previstas pela Resolução. Outra vedação em destaque é a de realizar operações de venda de contratos futuros e de opções a descoberto.

Além dos limites de investimentos, a Resolução 2.720/00 estabelece regras para a administração dos recursos, passando a ser obrigatório a designação de 'administrador técnicamente qualificado', que será responsável civil e criminalmente, pela gestão, alocação, supervisão, acompanhamento e prestação de informações sobre as aplicações dos recursos.

Outras contratações tornaram-se obrigatórias, como a de pessoa jurídica credenciada pela CVM para o exercício das atividades de custódia de títulos e valores mobiliários e agente centralizador dos fluxos de pagamentos e recebimentos relativos às operações realizadas em alguns segmentos, bem como a contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de auditoria, também credenciada pela CVM, para avaliar a gestão dos recursos.

Outro obrigação é a de manutenção de sistema de controle e avaliação de risco de mercado e dos demais riscos inerentes à aplicação dos recursos, cuja responsabilidade será do administrador da Entidade, ou da pessoa jurídica contratada.

Tal modelo de administração pretende a formação de uma base para movimentação dos recursos entre os diferentes segmentos, com fins a uma avaliação constante do respectivo desempenho.

A estruturação de investimentos com taxas de retorno competitivas e ajustadas ao risco, que promovam metas desejáveis em termos de crescimento econômico e bem estar social, sem dúvida, vem de encontro aos anseios da sociedade, e colocará o mercado interno em linha com a adoção das técnicas internacionais.


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