O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou em 12/06/2015 a Lei nº 7.020 que autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária com contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa, objeto de litígio judicial ou administrativo.

As condições mínimas exigidas na Lei para a celebração do referido termo são:

a) que os créditos tributários envolvidos tenham sido objeto de lançamento de ofício até a data da publicação da lei, inscritos ou não em dívida ativa;

b) a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou parcialmente;

c) o total de créditos tributários envolvidos seja superior à seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Também serão aceitos os casos de denúncia espontânea de débitos, devendo ser indicado divergência interpretativa, desde que referentes a montantes superiores ao limite mencionado anteriormente.

Os requerimentos de celebração dos referidos termos serão analisados por Comissão formada paritariamente por servidores da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, cabendo ao Governador do Estado firmar o Termo de Ajuste de Conduta Tributária.

Os termos estabelecerão a obrigação do contribuinte pagar à vista de todos os créditos tributários relacionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, com a exclusão de 100% das multas e redução de 60% dos juros de mora, no prazo de 15 dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado.

Nos casos em que o crédito tributário estiver limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para 60% de seu valor, assim como os respectivos juros de mora.

A lei entrou em vigor na data da sua publicação.

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