A partir de 17 de novembro de 2015 passou a vigorar a Lei Federal nº 13.123/20151 que dispõe sobre a proteção e o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, bem como a repartição de benefícios decorrentes da exploração econômica de produto ou material reprodutivo desenvolvido a partir dos referidos acessos.

Em termos gerais, a lei desburocratiza e facilita os procedimentos para o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional, estabelece as regras para a adequação e regularização de atividades, mas ainda carece de regulamentação clara e objetiva para atingir seus objetivos2.

Empresas das indústrias de fármacos, alimentos, cosméticos, biotecnologia e insumos agrícolas podem estar sujeitas a essa legislação.

A seguir, destacamos aspectos relevantes sobre o tema, entre eles, os seguintes:

Direitos das populações indígenas, comunidades e agricultores tradicionais (detentores do conhecimento tradicional associado)

  • Participação no Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) (artigo 6º)
  • Reconhecimento do direito de participar da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País (artigos 8º, §1º e 10º, IV);
  • Consentimento prévio informado obrigatório e formalizado (artigo 9º);
  • Protocolos comunitários são formalmente reconhecidos, valorizados e seu uso e difusão promovidos (artigo 9º, §1º, IV);
  • Ter reconhecida sua contribuição para o desenvolvimento e conservação de patrimônio genético, em qualquer forma de publicação, utilização, exploração e divulgação e ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional associado em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações (artigo 10º, I e II);
  • Garantido o direito de perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado (artigo 10º, III);
  • Usar ou vender livremente produtos que contenham patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, observados os dispositivos legais das Leis nºs 9.456/1997 e 10.711/2003, bem como conservar, manejar, guardar, produzir, trocar, desenvolver, melhorar material reprodutivo que contenha patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado (artigo 10º, V e VI)
  • Poder de decisão sobre uso dos recursos do Fundo Nacional de Repartição de Benefícios (artigo 31, parágrafo único)
  • Criação do Programa Nacional de Repartição de Benefícios para apoiar esforços, demandas e políticas para populações indígenas e comunidades e agricultores tradicionais no manejo sustentável e na conservação de patrimônio genético (artigo 33, VIII)

Obrigação de repartir benefícios

  • Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que produzidos fora do País, serão repartidos (artigo 17);
  • O componente genético ou do conhecimento tradicional associado deve ser um dos elementos cuja presença no produto acabado seja determinante para a existência das características funcionais ou para a formação do apelo mercadológico (artigos 2º, XVIII e 17);
  • Estará sujeito à repartição de benefícios exclusivamente o fabricante do produto acabado ou o produtor do material reprodutivo, independentemente de quem tenha realizado o acesso anteriormente (artigo 17, §1º);
  • Os fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores de processos oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ao longo da cadeia produtiva estarão isentos da obrigação de repartição de benefícios (artigo 17, §2º);
  • Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado para atividades agrícolas serão repartidos sobre a comercialização do material reprodutivo (artigo 18);
  • Patrimônio genético e conhecimento tradicional de origem não identificável: será devida uma parcela de 1% da receita líquida anual obtida com a exploração econômica, ressalvada a hipótese de redução para até um décimo por acordo setorial. O valor devido deverá ser depositado no Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (artigos 20, 21, 23 e 25);
  • Conhecimento tradicional com origem identificada: livre negociação com a população/comunidade e agricultores tradicionais, e mais 0,5% do lucro enquanto houver venda do produto ao Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios, que repartirá com os demais detentores do mesmo conhecimento tradicional associado (artigos 24, §3º e 25, §1º).

Footnotes

1. A Lei Federal nº 13.123/2015 foi publicada em 21 de maio de 2015, no Diário Oficial da União nº 95, Seção 1, páginas de 1 a 6.

2. De acordo com informações obtidas junto a funcionários do GCEN - MMA em 19/11/2015, o Decreto Federal que regulamenta a Lei Federal nº 13.123/2015 está sob análise da Casa Civil, sem previsão para a sua publicação.

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