Em 2011 foi instituída a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pela Lei nº 12.546/2011, com o objetivo de desonerar determinados setores econômicos, especialmente reduzindo a carga tributária sobre as remunerações pagas a empregados e contribuintes individuais, originalmente com caráter impositivo.

A Lei nº 13.161/2015, por sua vez, promoveu alterações na redação da Lei nº 12.546/2011, de modo a aumentar as alíquotas e tornar seu recolhimento opcional. Em regra, a opção deverá ser feita no momento do pagamento da contribuição escolhida referente ao mês de janeiro de cada ano, e valerá por todo o ano.

Para o ano de 2015, no entanto, a publicação da Lei nº 13.161/2015 gerou controvérsias. Isso se deve ao fato de que, ao mesmo tempo em que a lei dispõe que a escolha para 2015 seria feita no pagamento referente ao mês de novembro (vencimento em 18 de dezembro), a lei dispôs que suas alterações somente teriam eficácia a partir de dezembro.

A fim de oferecer uma resposta a essa dúvida e garantir segurança jurídica às empresas, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1.597/2015 (IN RFB 1.597/15), publicada no Diário Oficial da União de 3/12/2015.

Nessa IN RFB 1.597/15 foi expressamente consignado que a opção para o ano de 2015 será feita mediante pagamento da contribuição referente à competência de dezembro, permanecendo a obrigatoriedade até o mês de novembro. Assim, caso a empresa opte por recolher a contribuição calculada "sobre a folha de salários", poderá fazê-lo apenas quanto à competência de dezembro, mediante pagamento da contribuição escolhida em janeiro de 2016.

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