Em 21 de dezembro de 2015, foi publicada a Medida Provisória n.º 703 ("MP 703"), que altera dispositivos da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013 ("Lei Anticorrupção"), referentes à negociação e celebração de acordos de leniência por pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos lesivos à administração pública.

O objetivo da nova legislação é conferir maior eficiência e segurança jurídica ao processo de celebração de acordos de leniência, com o fim de preservar empresas eventualmente envolvidas em situações contempladas na legislação que versa sobre corrupção e fraudes em licitações.

Destacamos abaixo as principais alterações trazidas pela MP 703:

  • A competência para celebração do acordo de leniência foi deslocada da autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública para os órgãos de controle interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com acréscimo de previsão expressa de participação do Ministério Público e da Advocacia Pública nos acordos.
  • Foi revogado o inciso que exigia que a pessoa jurídica fosse "a primeira a se manifestar" para que pudesse celebrar o acordo de leniência, eliminando a incerteza quanto à possibilidade de outras pessoas jurídicas envolvidas poderem celebrar o acordo de leniência.
  • A admissão da participação no ilícito deixa de ser um requisito para a celebração de acordo de leniência.
  • A primeira pessoa jurídica a celebrar o acordo de leniência poderá obter a isenção total da multa aplicável, e não apenas uma redução de 2/3, conforme anteriormente estabelecido pela Lei Anticorrupção. Para as demais empresas que celebrarem o acordo de leniência, permanece a redução de até 2/3 da multa.
  • Todas as pessoas jurídicas que celebrarem o acordo de leniência poderão obter isenção total das penalidades restritivas de direito, como, por exemplo, a proibição de participar de licitações e de receber créditos públicos.
  • Nos casos em que a Advocacia Pública e o Ministério Público participem da celebração do acordo de leniência, os entes públicos celebrantes ficam impossibilitados de ingressar ou prosseguir com ações de improbidade administrativa, nos termos da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992 ("Lei de Improbidade Administrativa"), de responsabilização judicial, na forma do artigo 19 da Lei Anticorrupção, ou de natureza civil.
  • Os processos administrativos em curso em outros órgãos e que tenham por objeto as licitações ou contratos administrativos que são objeto do acordo de leniência serão interrompidos e, caso a empresa cumpra o acordo, posteriormente arquivados.
  • A proposta ou a celebração do acordo de leniência poderão ocorrer mesmo após o ajuizamento das ações cabíveis.
  • Dentre os requisitos para a celebração do acordo de leniência, a MP 703 prevê que a pessoa jurídica se comprometa a implementar ou melhorar os seus mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva de código de ética e de conduta.
  • Após a assinatura do acordo de leniência, o documento será encaminhado ao Tribunal de Contas para a apuração de eventual prejuízo ao erário, podendo, ainda, ser instaurado procedimento administrativo contra a pessoa jurídica celebrante quando o Tribunal entender que o valor constante do acordo é insuficiente.
  • A MP 703 revogou o parágrafo 1º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, que vedava a transação, acordo ou conciliação nas ações regidas pela referida lei.

A MP 703 entrou em vigor na data de sua publicação e perderá eficácia se não for convertida em lei dentro do prazo legal.

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