Em 29.12.2015, foram publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro diversas alterações à legislação tributária, principalmente em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços ("ICMS") e ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ("ITCMD"), além da instituição da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual ("TUS").

A partir do dia 28.03.2016, a alíquota genérica do ICMS aumentará de 19% (alíquota original de 18% acrescida de 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais no Estado do Rio de Janeiro - "FECP") para 20%. Essa é a decorrência da Lei Complementar ("LC") nº 61, que aumentou para 2% a alíquota genérica do FECP. Aplica-se um adicional de 2%, totalizando, portanto, 4%, especificamente aos serviços de comunicação e à energia elétrica (a depender do consumo de quilowatt).

Também eficaz a partir do dia 28.03.2016, a Lei n° 7.175 aumenta em 1% (um por cento) a alíquota do ICMS incidente em operação de importação de bens e serviços, na prestação de serviços de comunicação e em 2% na aquisição de óleo diesel, resultando respectivamente, após o acréscimo do FECP, em alíquotas efetivas de 18% (importação), 30% (comunicação) e 16% (diesel). Adicionalmente, a Lei n° 7.175 também estabelece regras de recolhimento do ICMS incidente em operações interestaduais, que já se encontram em vigor desde a sua publicação no Diário Oficial.

Novas alíquotas, bem como outras mudanças, também se aplicam ao ITCMD, que agora passou a ser regulado pela Lei n° 7.174/2015, em razão da revogação da Lei n° 1.427, de 13.02.1989, que dispunha sobre o tema. A partir do dia 28.03.2016, a alíquota do ITCMD será acrescida em 0,5%, dos atuais 4,0%, para 4,5%, no caso de valores até 400.000 Unidades de Referência Fiscal do Rio de Janeiro - UFIR-RJ (aproximadamente R$ 1.200.000), e em 1%, para 5%, nos valores acima de tal montante.

Outra importante alteração introduzida pela Lei n° 7.174 está prevista em seu art. 22, que dispõe que na transmissão de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação, a base de cálculo será apurada conforme o valor da sociedade, com base no montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do fato gerador.

A maioria das regras previstas na Lei n° 7.174 entram em vigor a partir de 01.07.2016 (por exemplo, o art. 22), mas existem algumas exceções, como o aumento da alíquota do ITCMD prevista no art. 26.

Por sua vez, a Lei n° 7.176/2015 instituiu a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual ("TUS"), que deverá ser recolhida trimestralmente depois do dia 28.03.2016, independentemente da utilização dos correspondentes serviços tributários estaduais (sendo passível, portanto, de questionamento perante o Poder Judiciário). O montante a ser pago a título de TUS depende de uma série de fatores e começa em R$ 2.101,61, para os contribuintes com prestações ou operações de saída até R$ 3.600.000,00, e que emitem no máximo 6.000 documentos fiscais eletrônicos (sendo ambos os critérios considerados em um período de 12 – doze – meses). O valor do maior montante a ser recolhido trimestralmente é de R$ 30.023,00, para os contribuintes cujo total de saídas excede R$ 50.000.000,00 e os documentos fiscais eletrônicos emitidos superam 780.000.

Alguns serviços não estão compreendidos pela TUS, a saber os pedidos de (i) consulta à legislação tributária, (ii) concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais, e (iii) transferência de crédito acumulado ou saldo credores.

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