​A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP publicou, em 17 de julho de 2017, a Resolução nº 692/2017. O texto regulamenta o Programa de Regularização de Débitos (PRD), anteriormente instituído pela Medida Provisória nº 780/2017.

Com o PRD, fica permitida a quitação de débitos com a ANP, administrativos ou judiciais, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, desde que vencidos até 31 de março de 2017.

A grande vantagem da inclusão e pagamento de débitos no PRD é a redução dos juros e multas impostos, além da possibilidade de quitação parcelada dos valores cobrados pela ANP. Os benefícios para cada opção de pagamento são os seguintes:

A primeira parcela de cada uma das opções deve ser quitada antes da adesão ao programa. Já o pagamento do valor remanescente (parcelado ou não), deve ocorrer a partir de janeiro de 2018.

A adesão ao programa deve ser feita por meio de requerimento protocolado na ANP até o dia 14 de novembro de 2017, sendo esta uma excelente oportunidade para que as empresas possam regularizar a sua situação perante a ANP.

O teor completo da Resolução 692/17 pode ser acessado aqui.

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