Em dezembro, diversos Estados estabeleceram novas obrigações e prazos para a gestão de barragens sob sua fiscalização. Foram definidos conceitos, conteúdo mínimo, nível de detalhamento, bem como a periodicidade de execução e atualização de instrumentos como a Matriz de Classificação de Categorias de Risco e Dano Potencial Associado, o Plano de Segurança da Barragem, as Inspeções de Segurança Regular e Especial, a Revisão Periódica de Segurança de Barragem e o Plano de Ação de Emergência.

O conteúdo acima mencionado foi objeto da Resolução nº 99/17 da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) do Mato Grosso, da Portaria nº 58/2017 da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) de Sergipe, da Portaria nº 483/17 do Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins) e da Portaria nº 2747/17 da Secretaria dos Recursos Hídricos (SRH) do Ceará. A última norma estabeleceu também o bacias hidrográficas cearenses, exceto as que tenham por finalidade aproveitamento hidrelétrico.

Por fim, no Espírito Santo, a Lei Complementar nº 881, publicada em 27 de dezembro, estabeleceu o Programa Estadual de Segurança e Eficiência de Barragens PESB, com o objetivo de garantir os padrões de segurança e eficiência das barragens. Em 2 de janeiro, foram publicadas também as Instruções Normativas nº 20 e 21 do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF). A Instrução Normativa nº 20/2018 do IDAF trata do licenciamento ambiental de barragens, indicando os estudos ambientais a serem apresentados dependendo do enquadramento da barragem e os procedimentos relacionados à alteração, ampliação e encerramento de barragens já licenciadas, bem como os critérios técnicos para regularização. A Instrução Normativa nº 21/2018, por sua vez, instituiu o procedimento para dispensa de licenciamento.

O não cumprimento das obrigações estabelecidas pode levar às diferentes sanções previstas nas normas aplicáveis, tais como revogação de outorga, descosmissionamento e demolição da barragem.

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