Com o objetivo de regulamentar a Lei nº 13.303/2016 ("Lei das Estatais"), em 28 de dezembro de 2016 o Governo Federal publicou o Decreto nº 8.945/2016, que, entre outras coisas, pretende definir o modelo de gestão para a administração das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias.

Neste viés, o Decreto dispõe acerca da organização dos departamentos internos das empresas (instituindo, por exemplo, a obrigatoriedade de um Conselho Fiscal permanente), bem como sobre as condições de elegibilidade de seus membros. Para que sejam nomeados, os administradores das estatais deverão atender os seguintes requisitos:

  • (i) Possuir reputação ilibada;
  • (ii) Notório conhecimento e formação acadêmica compatíveis com o cargo para o qual foi indicado; e
  • (iii) Experiência profissional de quatro ou dez anos, a depender do cargo que ocupou.

Todos os requisitos e vedações referentes aos administradores são de aplicação imediata, devendo ser observados nas indicações e eleições a partir da vigência do Decreto. Os administradores empossados até 30 de junho de 2016 (data de criação da Lei das Estatais) permanecerão no exercício de seus mandatos até o fim dos respectivos prazos. Quanto ao limite de recondução estipulado pela Lei e pelo Decreto (de dois ou três anos, a depender do cargo), este somente será aplicado para os cargos indicados após 30 de junho de 2016.

O Decreto também cria diversas obrigações para as empresas estatais com o intuito de tornar sua gestão mais transparente. Dentre elas, destacam-se a divulgação de informações referentes às atividades desenvolvidas e às estruturas de controle, bem como a elaboração de carta anual com os compromissos de cumprimento dos objetivos de políticas públicas pela empresa estatal, em atendimento ao interesse coletivo. O Decreto define ainda que as empresas estatais devem disponibilizar, mensalmente, informação completa acerca da execução contratual e de seu orçamento.

Além disso, o Decreto especifica o tratamento diferenciado conferido à empresa estatal de menor porte, caracterizada por apurar receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), com base na última demonstração contábil anual aprovada pela assembleia geral. O valor da receita operacional bruta de eventuais subsidiárias também deverá ser considerado para definição do enquadramento da controladora estatal.

Apesar do tratamento diferenciado, estas empresas deverão obedecer aos requisitos de governança especificados pelo Decreto, ainda que de maneira relativizada. Os demais requisitos e obrigações aos quais o Decreto não atribuiu tratamento diferenciado para as estatais de menor porte deverão ser observados indistintamente, como é o caso da divulgação de informações acerca das atividades e dos contratos executados.

Quanto ao tema das licitações e contratações pelas empresas estatais, o Decreto prevê que o regulamento interno de licitações de cada empresa deverá ser editado até o dia 30 de junho de 2018, data-limite para que os respectivos estatutos sociais sejam adequados às suas previsões.

Embora o Decreto não aprofunde a questão das licitações e das contratações pelas empresas estatais, indica que o regime previsto na Lei nº 13.303 é autoaplicável, exceto nos casos de determinados dispositivos.

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