Foi publicado, em 21 de dezembro de 2017, o Decreto nº 9.245, que institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde (a "PNITS"). Alinhado com desenvolvimentos recentes da legislação brasileira sobre licitações e compras públicas, o decreto estabelece linhas gerais para a utilização, na área da saúde, do poder de compra do Estado como mecanismo indutor do desenvolvimento de políticas públicas.

A PNITS permite ao Estado utilizar três instrumentos estratégicos:

  • as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo ("PDP");
  • as Encomendas Tecnológicas na Área da Saúde ("ETECS"); e
  • as Medidas de Compensação na Área da Saúde ("MECS").

As PDPs consistem em contratos para a transferência de tecnologia e o fornecimento de produtos estratégicos definidos em ato específico do Ministro da Saúde. Eles preverão, entre outras condições, (i.) que, ao final da parceria, o poder público deverá possuir uma planta industrial de pequena escala, no País, em condições suficientes para a produção do produto estratégico que foi objeto da PDP; (ii.) a regulação dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da PDP; e (iii.) que as suas partes terão a obrigação de investimento de percentual mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação no Brasil.

Valendo-se dos aperfeiçoamentos recentemente introduzidos na Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004) pelo Novo Marco de Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei nº 13.243/2016), a PNITS aperfeiçoa as encomendas tecnológicas aplicadas à área da saúde – definidas como contratações para a realização de atividades de PD&I que envolvam risco tecnológico, para a solução de problema técnico específico ou para a obtenção de produto, serviço ou processo inovador na área de saúde. Atos específicos deverão definir os produtos, serviços ou processos estratégicos que poderão ser contratados por essa modalidade no âmbito de cada ministério.

As MECS, por fim, estão ancoradas em dispositivo da Lei Geral de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 8.666/1993) onde se permite exigir, do contratado da Administração para o fornecimento de produtos e serviços, a promoção de medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou financeira. Essas medidas podem abranger, por exemplo, a transferência de tecnologia, o treinamento de recursos humanos ou o investimento em capacitação industrial e tecnológica. No âmbito da área de saúde, elas deverão priorizar o desenvolvimento e a capacitação tecnológica, no País, relacionados aos produtos e serviços estratégicos para o SUS.

Os critérios de implementação de cada uma dessas modalidades serão distintos. No âmbito das PDPs, deverá haver seleção por meio de procedimentos objetivos, transparentes e simplificados a serem definidos pelo Ministério da Saúde. As medidas compensatórias decorrem de contratos regularmente submetidos à Lei Geral de Licitações e Contratos Públicos; sua aplicação, contudo, dependerá de critérios a serem definidos. As ETECS, a seu turno, poderão ser firmadas por meio de dispensa de licitação. O Decreto nº 9.245/2017 estabelece, mesmo assim, que todos os instrumentos da PNITS devem ser utilizados de modo a buscar "a seleção da proposta mais vantajosa", especialmente quanto à capacitação tecnológica da Administração. A concretização dessa diretriz em relação às ETECs depende de ato ministerial ainda a ser editado.

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