Resumo: O artigo 49 da Lei 11.101/05 estabelece que se sujeitam à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que eles não estejam vencidos. Entretanto, é exatamente nesse ponto que reside uma importante controvérsia, que inevitavelmente se revela nos processos de recuperação judicial: o que configura a existência de um crédito na data do pedido de recuperação? Tentando responder a essa pergunta, mas sem nenhuma pretensão de esgotar o tema, este artigo analisará a jurisprudência dos tribunais brasileiros e, a partir de alguns conceitos doutrinários, tentará estabelecer um critério para se definir quais créditos se sujeitam ao processo de recuperação judicial.

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