Recentemente, o Ministro Luis Roberto Barroso, da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, escreveu mais um capítulo na extensa discussão sobre qual a legislação aplicável para solucionar os conflitos decorrentes de transporte aéreo internacional.

Dessa vez, o tema voltou à tona nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.750, onde a Varig S/A – Viação Aérea Rio-Grandense opôs embargos de divergência, em 13/10/2009, sob a alegação de que o acórdão embargado, que reconheceu a aplicabilidade do CDC em matéria de voo internacional, estaria em contrariedade com o entendimento do próprio STF proferido no julgamento do RE 297.901, onde restou decidido que "no caso específico de contrato de transporte internacional aéreo, com base no art. 178 da Constituição Federal de 1988, prevalece a Convenção de Varsóvia".

O Ministro Barroso, em decisão datada de 14/04/2018, deu provimento aos embargos de divergência da Varig sob o fundamento de que o acórdão embargado está em dissonância com a atual jurisprudência do STF. Segundo Barroso, o Plenário do STF, ao analisar o RE 636.331 e o ARE 766.618, em 25/05/2017, com força de repercussão geral, fixou a tese de que "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".

A decisão do Ministro Barroso estendeu a aplicabilidade dos tratados internacionais, em especial a Convenção de Montreal de 1999, recepcionada pelo Brasil por meio do Decreto 5.910/2006, aos pedidos de indenização por danos morais decorrente de voo internacional, o que não ocorreu quando do julgamento do RE 636.331, onde restou decidido, no caso concreto, que "é aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais" (destaque nosso).

A decisão foi publicada em 19/04/2018 e para conferir a íntegra, clique aqui.



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