Foi editado, em 18 de dezembro de 2018, o Decreto nº 9.616/2018 ("Decreto"), alterando disposições do Decreto nº 7.382/2010 – que regulamenta os capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909/2009 ("Lei do Gás") – dispondo sobre as atividades relativas ao transporte, tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural. O Decreto procura dar andamento a certos temas debatidos pela indústria, discutidos no âmbito do programa Gás para Crescer e refletidos do Projeto de Lei n° 6407/2013 (projeto da nova lei do gás), parado na Câmara dos Deputados desde dezembro de 2017.

As modificações introduzidas pelo Decreto ampliam moderadamente a flexibilidade da atuação regulatória da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para regular certos temas, de modo que esperamos em breve medidas pela a ANP objetivando a emissão ou revisão de regulamentos importantes para o setor de gás natural. Nesse sentido, destacamos alguns dos pontos que consideramos mais relevantes e sobre os quais esperamos novos regulamentos:

  • Gasodutos não enquadrados nas definições estabelecidas para gasodutos de escoamento da produção, de transferência, ou de transporte, serão classificados de acordo com a regulação da ANP. Espera-se, portanto, maior clareza sobre regras aplicáveis a certos casos como os de alguns gasodutos que conectam unidades de processamento ou de tratamento de gás natural ou de instalações de estocagem a instalações de transporte ou de distribuição;
  • Foram revogadas certas disposições relevantes para o processo de construção e ampliação de gasodutos de transporte (incluindo questões sobre processos de chamadas públicas e de licitação) onde o Decreto 7.382/2010 extrapolava o disposto na Lei do Gás (disposições que coincidem com o previsto na Lei do Gás foram mantidas). Dessa forma, a ANP ganha alguma flexibilidade para regular certos aspectos do processo de outorga de concessão para construção ou ampliação de gasodutos de transporte;
  • Introduziu-se o conceito de Sistema de Transporte de Gás Natural, "formado por gasodutos de transporte interconectados e por outras instalações necessárias à manutenção de sua estabilidade, confiabilidade e segurança, nos termos da regulação da ANP". A organização da malha de gasodutos por Sistemas de Transporte de Gás Natural servirá também para a contratação de capacidade por entrada e saída, em que entrada e saída poderão ser contratadas de forma independente, conforme introduzido pelo Decreto;
  • Considerando que a Lei do Gás não impõe a gasodutos de escoamento da produção, instalações de tratamento ou processamento de gás natural, terminais de GNL e unidades de liquefação e de regaseificação a obrigação de permitir acesso a terceiros, o Decreto apresenta limitadas inovações sobre o assunto: (a) destaca que a negativa de acesso que configure conduta anticompetitiva sujeitará os agentes às sanções cabíveis; e (b) reforça o papel da ANP como agente promotor de boas práticas no que tange ao acesso a instalações de escoamento, de processamento e de terminais de GNL, bem como na solução de conflitos entre as partes interessadas nas discussões sobre acesso;
  • Novas modalidades de serviço de transporte de gás natural introduzidas pelo Decreto e subsequente regulação não prejudicarão os direitos dos transportadores decorrentes de contratos vigentes. Entretanto, ANP poderá estabelecer incentivos em relação à receita máxima permitida aos transportadores, para a adequação dos contratos de serviço de transporte de gás natural vigentes com vistas a organizar os sistemas de transporte a serem cobertos com a oferta das novas modalidades de serviço.

Por fim, o Decreto incumbe taxativamente ao Ministério de Minas e Energia e da ANP a articulação "com os Estados e com o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas atinentes à indústria de gás natural, inclusive em relação à regulação do consumidor livre". O debate sobre regulação do consumidor livre é considerado um dos principais obstáculos para a continuidade das discussões sobre uma nova lei do gás.

Em resumo, o Decreto, respeitando suas limitações legais e constitucionais, tenta abrir caminho para atender algumas das questões vistas pela indústria do gás natural como importantes para atrair investimentos e desenvolver o setor. Espera-se que em 2019 seja dado andamento aos esforços para aprovação de uma nova lei do gás, para endereçar outras importantes questões que não cabiam ao Decreto atender.

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