Entrou em vigor em 07/11/2018 a Resolução nº 15 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que estabelece a política de comercialização do petróleo e do gás natural da União, revogando a Resolução nº 12 de 2016.

A Resolução nº 15 contempla algumas alterações na legislação que entraram em vigor após a publicação da norma de 2016, a destacar:

  • A possibilidade de PPSA comercializar diretamente o petróleo e o gás natural da União, preferencialmente por leilão;
  • O enquadramento como dispensa de licitação para a contratação da Petrobras como agente comercializador do petróleo e do gás natural da União;
  • A destinação ao Fundo Social das receitas advindas da comercialização do petróleo e do gás natural da União.

As principais alterações nas diretrizes da política de comercialização do petróleo e do gás natural da União em relação a resolução anterior são as seguintes:

  • A busca pela maximização do resultado econômico da comercialização do petróleo e do gás natural da União deve passar ser ponderada com a moderação na assunção dos riscos inerentes à atividade;
  • A consideração dos aspectos logísticos e de mercado à época das transações na formação do preço de venda do petróleo e do gás natural da União;
  • O aproveitamento do gás natural da União para o desenvolvimento integrado do mercado nacional do produto deve passar a ser realizado em bases econômicas sustentáveis;
  • A adoção de referências paramétricas de mercado como forma de minimização, monitoramento e auditoria das despesas inerentes à atividade de comercialização do petróleo e do gás natural da União, em especial quando exercida a opção de contratação do agente comercializador;
  • A comercialização do petróleo e do gás natural da União deve primar pela simplicidade, transparência, rastreabilidade e adoção das melhores práticas da indústria, devendo também passar a respeitar o sigilo de informações quando for exercida a opção de contratação do agente comercializador.

Outras alterações importantes trazidas pela nova resolução são:

  • A PPSA deverá guardar estrita confidencialidade no monitoramento e auditoria das operações, custos e preços de venda nos contratos celebrados pelos agentes comercializadores;
  • Os contratos estipularão que as vendas de petróleo e gás natural da União deverão utilizar, como base, o preço de referência fixado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
  • Considerando as características dos hidrocarbonetos comercializados, as condições logísticas para a comercialização e a quantidade de potenciais compradores, a PPSA poderá, mediante justificativa, efetuar eventuais vendas por preço inferior ao preço de referência. Tais vendas devem ser regularmente auditadas pela auditoria interna da PPSA;
  • Na comercialização do gás natural da União, deverão ser adicionalmente consideradas, na negociação do preço de venda, as condições específicas de mercado em relação à infraestrutura de escoamento e processamento, acesso de terceiros a essa infraestrutura, bem como a quantidade de potenciais compradores no País;
  • A avaliação, pelo CNPE, da conveniência e oportunidade da realização dos leilões de contrato de longo prazo para refino de petróleo, processamento de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, especificamente em unidades no território nacional, com o objetivo de ampliar a cadeia de refino e petroquímica dependerá da elaboração de política industrial integrada a ser desenvolvida no âmbito da Administração Pública Federal.

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