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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da publicação do Ofício Circular nº 12/2018/CVM/SIN (Ofício), de 30 de novembro de 2018, visa aclarar o disposto no artigo 24 da Instrução CVM nº 558, que dispõe que o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários deve ser segregado das demais atividades exercidas pela pessoa jurídica – as atividades que, potencial ou eventualmente, possam criar conflitos de interesse no exercício das atividades da administração ou gestão de recursos exercidas pelas pessoas jurídicas reguladas.

Em fiscalizações realizadas pela Secretaria de Relações com Investidores Institucionais/SIN/CVM, diversas irregularidades foram encontradas, sendo: (1) aquela entre a atividade de administração ou gestão e, de outro lado, a de intermediação nas operações com ativos financeiros, incluindo valores mobiliários; (2) a segregação entre a atividade de administração ou gestão e a de consultoria de valores mobiliários, nos casos em que a sociedade mantém registro e exerce também a atividade de consultor, nos termos da Instrução CVM nº 592; ou, ainda, (3) a própria segregação entre as atividades de administração e de gestão, nos casos de sociedades ou conglomerados que exerçam ambas as atividades.

Devido às irregularidades encontradas em fiscalizações recentes da SIN, fez-se necessário o reforço do dever imposto por regulação de que as pessoas jurídicas que gerem ou administrem carteiras sejam segregadas das demais, não compartilhando equipe, estrutura, sistemas e arquivos. Visando atingir um nível de segregação satisfatória, a segregação deverá influir (i) no modelo de negócios da gestora para que intermediários do grupo de que a gestora participe não sejam privilegiados; e (ii) na organização estrutural da pessoa jurídica para que na gestão e nos processos decisórios não haja qualquer conflito entre a realização das duas atividades.

Ademais, a CVM alerta que as estruturas compartilhadas devem ser monitoradas, para que não possibilitem o vazamento de informações sensíveis das áreas de administração ou gestão de carteiras para outras áreas das pessoas jurídicas relacionadas.

Vale a pena ressaltar que a ausência de segregação de estruturas compartilhadas pode, no limite, gerar o cancelamento do registro da pessoa jurídica como administradora de carteiras de valores mobiliários, nos termos do artigo 9º, III e IV, da Instrução CVM nº 558.

Por fim, a CVM publicou recentemente, no dia 25 de janeiro de 2019, a Instrução CVM nº 605/2019 (Instrução), que passou a incluir no rol de infrações graves previstas no artigo 141 da Instrução CVM nº 555 a não observância ao disposto nos artigos 82, 89, 91 e 92 que, em suma, abordam as regras de conduta, políticas e vedações dos gestores e administradores de fundos de investimentos. Desta forma, a ausência de diligência dos gestores e administradores fiduciários em relação às melhores práticas no tocante às suas esferas de atuação nos fundos de investimento, nos termos do artigo supracitado, poderá gerar o cancelamento ou suspender a autorização do gestor ou administrador de atuar no mercado, nos termos da ICVM nº 558/2015.

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