Tendo em vista a polêmica em torno da possibilidade de empresas descontarem contribuições sindicais e/ou assistenciais dos salários de seus empregados e repassaremnas aos sindicatos de trabalhadores, as alterações dos artigos 578 e 579 da CLT deixam claríssima a necessidade de autorização prévia, voluntária, expressa e individual por parte do empregado, declarando como nulas cláusulas que contenham autorização genérica por parte de determinada categoria contidas em normas coletivas.

Até aqui, há apenas ênfase a algo que era de uma forma geral sabido e praticado: o desconto de parte do salário para repasse ao sindicato depende de autorização inequívoca dos empregados. Tudo isso, contudo, deve ser aplicado considerando o texto do artigo 582-A introduzido na CLT por essa Medida Provisória. Segundo esse novo dispositivo, o pagamento de contribuições dos empregados em favor de seu sindicato deve ser realizado por meio de boleto a ser enviado obrigatoriamente para a residência do empregado e, na impossibilidade de recebimento pelo empregado, à sede da empresa, desde que o empregado tenha autorizado o pagamento.

Pela nova norma, parece que os sindicatos deverão primeiro descobrir quem são os empregados que concordam com o pagamento em favor de seu sindicato para, em seguida, enviar boleto para os próprios empregados. A forma pela qual o sindicato obterá essa autorização prévia, voluntária, expressa e individual está pouco clara, especialmente porque o pagamento pela nova norma ocorreria sem envolvimento da empresa (boleto para a casa dos empregados).

Em resumo, essa nova sistemática tem por objetivo tirar as empresas desse imbróglio e obrigar os sindicatos a tratarem diretamente com seus representados questões relativas a suas contribuições. Certamente esse é o primeiro ato de um drama que terá desdobramentos. Pouco provável que os sindicatos não se oponham às novas regras.

Do ponto de vista das empresas, até que haja, e se houver, alguma modificação ao que foi agora estabelecido, restam duas definições: (i) indubitavelmente, a autorização dos empregados é essencial para qualquer contribuição e deve ser prévia, voluntária, expressa e individual; e (ii) em regra a empresa nada mais terá a ver com esses pagamentos que devem ser realizados por boletos enviados à residência dos empregados.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.