O fim da multa dos 40% sobre o saldo do FGTS nas demissões sem justa causa para quem já se aposentou e continua trabalhando, previsto na proposta de reforma da Previdência, é legal, no entendimento do governo.

Segundo os técnicos, a multa não configura direito adquirido. Isso significa que, se o trabalhador aposentado tiver algum vínculo empregatício anterior à reforma da Previdência, o empregador terá de continuar a recolher a contribuição, mas não será obrigado a arcar com a multa. Apenas o próprio FGTS é direito adquirido.

A contribuição de 8% que o patrão faz mensalmente para o FGTS de seus funcionários aposentados continuará sendo obrigatória para os contratos antigos. Para aqueles assinados após a aprovação da reforma, os empregadores ficam dispensados tanto da multa como da contribuição.

Hoje, a multa de 40% nas demissões sem justa causa incide sobre todos os depósitos realizados pelo empregador na conta vinculada do trabalhador durante a vigência do contrato, em valores corrigidos. Isso acontece mesmo em caso de saque para compra da casa própria, por exemplo. Quando o trabalhador se aposenta e continua na mesma empresa, ele pode sacar todo o dinheiro do Fundo. Mas, mesmo assim, se ele for demitido sem justa causa, o empregador precisa pagar a multa sobre todo o saldo. Com a reforma, isso vai mudar.

Na avaliação do governo, o empregador não precisa pagar a multa e a contribuição, porque, no caso do trabalhador aposentado, o FGTS já cumpriu sua missão, que é oferecer proteção financeira. Afinal, aquele trabalhador já tem a renda da aposentadoria.

Para a conselheira do FGTS Maria Henriqueta Arantes, a medida ajudará a reduzir o peso da folha. “O trabalhador aposentado pode sacar os recursos todo mês, e isso acaba servindo como um complemento de renda. Foge à função do FGTS, que é de fazer uma poupança de longo prazo a fim de assegurar uma renda no futuro”, afirma Maria Henriqueta.

Luiz Guilherme Migliora, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados, aponta uma questão técnica. “O FGTS é uma indenização ao trabalhador por tempo de serviço. Então não faz sentido argumentar que, ao se aposentar, o trabalhador não precisa mais do fundo. O FGTS não é aposentadoria nem salário desemprego”, sustenta Migliora.

Ele também considera questionável o fim da multa, que classifica de “contrapartida constitucional” para a empresa ter o direito de demitir sem justa causa. “Se o trabalhador aposentado vai trabalhar como os demais, por que ele deixaria de ter direito à indenização?”, questiona o sócio do escritório.

Para o presidente do Instituto Fundo Devido ao Trabalhador, Mario Avelino, essa medida pode incentivar a antecipação da aposentadoria, com trabalhadores buscando ser demitidos para garantir a indenização. “O aposentado de carteira assinada também contribui para a Previdência. E gera arrecadação ao governo feita pelo empregador com base em sua remuneração”, ressalta Avelino.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.