Foi promulgada a Lei 13.756/2018, tratando, entre outros assuntos, da atividade de Promoções Comerciais e Sorteios Filantrópicos, que deixa de ser operacionalizada pela Caixa Econômica Federal (CEF), por meio da Representação de Promoções Comerciais (REPCO), e passa a ser executada pela Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria (SEFEL) do Ministério da Economia.

A partir da publicação desta lei, ficam sob responsabilidade do Ministério da Economia a análise dos pedidos de autorização, a emissão das autorizações e a fiscalização das operações de que trata a Lei nº 5.768 de 1971, responsável pela regularização da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda. A Lei 13.756/2018 também estabeleceu que os pedidos de autorização que estiverem em tramitação na CEF deverão ser repassados ao Ministério da Economia.

Dessa forma, o procedimento de autorização e fiscalização dessas atividades passa a estar sob a supervisão da SEFEL e deve ser feito através do Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC). Com o SCPC, o procedimento deixa de ter documentos físicos e se torna eletrônico, devendo ser feito inteiramente online - por onde também será feita a emissão do certificado de autorização. O prazo para protocolar o pedido é de 40 a 120 dias antes do início da promoção e a Guia de Recolhimento da União deve ser obtida pelo Tesouro Nacional.

Outras alterações trazidas pela Lei 13.756/18 que merecem destaque são:

  • As autorizações passam a ser concedidas a título precário e por evento promocional, o qual não poderá exceder o prazo de 12 (doze) meses;
  • A taxa de fiscalização de que trata o art. 50, da Medida Provisória 2.158-35/2001, será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma do regulamento;
  • As infrações à Lei nº 5.768/1971, e respectivas regulamentações, anteriormente não alcançadas pelo disposto nos seus artigos 12, 13 e 14, passam a sujeitar o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções previstas no artigo 28 da Lei 13.756/2018: (a) cassação da autorização; (b) proibição de realizar as operações regidas pela Lei nº 5.768/1971, por período estabelecido pelo Ministério da Economia, que não poderá exceder 2 (dois) anos; e (c) multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, a ser estabelecida pelo Ministério da Economia.

Esta lei foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2018.

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