A Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do Provimento nº 188/2018, regulamentou a prática da investigação defensiva, atividade essa já bastante presente na atuação dos advogados em todo o país. 

Dentre as disposições trazidas pelo provimento, está a conceituação de investigação defensiva, que poderá se dar em qualquer fase da persecução penal, investigação preliminar, no decorrer da instrução processual em juízo, na fase recursal em qualquer grau, durante a execução criminal e, ainda, como medida preparatória para a revisão criminal ou em seu decorrer. Em seu artigo 3º, o provimento traz um rol exemplificativo das situações em que a investigação defensiva poderá se dar, incluindo as hipóteses de colaboração premiada e acordo de leniência. 

Há a previsão de que, na condução da investigação defensiva, o advogado poderá promover todas as diligências investigatórias necessárias ao esclarecimento do fato, ressalvadas as hipóteses que dependem de autorização judicial, como quebras de sigilo ou busca e apreensão. O advogado, na realização da investigação, também deverá preservar o sigilo das informações colhidas, bem como a dignidade, privacidade, intimidade e os demais direitos e garantias individuais das pessoas envolvidas. 

No mais, o advogado e outros profissionais que prestarem assistência na investigação não terão o dever de informar às autoridades públicas os fatos investigados. E qualquer comunicação e publicidade do resultado da investigação exigirão expressa autorização do cliente (constituinte).

Por fim, as atividades relacionadas à investigação defensiva são consideradas como privativas da atividade da advocacia, compreendendo-se como ato legítimo do exercício profissional. Assim, as atividades não poderão sofrer qualquer tipo de censura ou impedimento por parte das autoridades.

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